Afinal, é possível ou não a cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguel, simultaneamente contra o locatário e o fiador?
A questão não é pacífica. Por isso é bom ouvir os argumentos de ambas as correntes, tirando, se possível, alguma conclusão prática. Vejamos hoje acórdão, com declaração de voto, favorável à cumulação.
Diz a ementa: Possível é a cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguel, nada impedindo que integrem passivamente a lide os fiadores, obrigados ao pagamento, em virtude de litisconsórcio. Decisão tomada por maioria de votos." (Apelação Cível n. 103-861-7, da 1a Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná (relator juiz convocado Renato Strapasson).
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação, movida contra o locatário e os fiadores, em que houve a revelia do locatário. Julgada procedente, apelaram os fiadores, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que ocorreu cerceamento de defesa e que inocorreu, para eles, a revelia.
A Câmara, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes, por entender ser parte legítima o fiador, no caso, em vista de tal cumulação estar expressamente prevista no art. 62, I, da Lei do Inquilinato, conforme declaração de voto em separado.
Causa de pedir
Na declaração de voto, do juiz Rogério Coelho, encontram-se, em suma, os seguintes argumentos.
O art. 62, I, da Lei n. 8.245/91, “expressamente, sem qualquer distinção, permite que o pedido de rescisão da locação seja cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação pois, diante disso, a inclusão do fiador no pólo passivo dessa última relação processual não encontra óbice intransponível no sistema processual vigente”.
Prossegue adiante: “Por outro lado, há, também, a possibilidade de cumulação subjetiva da ação de despejo com ação de cobrança propostas contra o locatário, com amparo no artigo 292, do Código de Processo Civil e na Lei do Inquilinato.
“Uma situação não exclui a outra, ao contrário, complementam-se, até porque, no caso, ambas as ações têm por fundamento a mesma causa de pedir, qual seja a falta de pagamento dos aluguéis, incidindo o disposto no artigo 46, inciso II e II, do Código de Processo Civil.”
Simplicidade
Em sua declaração de voto, o juiz Rogério Coelho também mostra a orientação jurisprudencial do Tribunal de Alçada do Paraná, transcrevendo decisões no sentido de que ‘o fiador deve ser citado para integrar a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel’, que ‘a cumulação…permite a presença dos fiadores no pólo passivo’ e que é ‘possível ser o fiador acionado para responder conjuntamente com a locatária pela ausência do pagamento de aluguéis e encargos locatícios, diante da solidariedade passiva que se estabelece’.
Como fundamento final de seu voto, lembra o magistrado que “há de se considerar, ainda, que, se no regime anterior se admitia que o fiador viesse a purgar a mora, não há razão para que tal não ocorra hoje, circunstância a justificar, ainda mais, a possibilidade dele integrar o pólo passivo da demanda quando há a cumulação de pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, consoante expressa previsão da legislação específica”.
Como a questão não está pacificada, fica difícil para o advogado decidir qual o melhor caminho a trilhar. Nossa experiência profissional sempre indicou que a simplicidade é a chave-mestra de uma boa petição inicial. Tudo que não for absolutamente necessário poderá servir como motivo de contestação, gerando infindáveis incidentes processuais, que nos afastam do resultado pretendido com a ação.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.