Artigo Nº 124 – ATRIBUTOSMODIFICAM A POSSE

Além de direta ou indireta, a posse pode se classificar em justa e injusta, subdividindo-se esta última em violenta, clandestina e precária, de boa fé e de má fé.

O Código Civil, em seu art. 489, define a posse justa como aquele que não seja violenta, clandestina ou precária. Por exclusão, será injusta toda a posse que se origina com o emprego de força (coação ou ameaça), de meios escusos, obscuros, sub-repticiamente, ou de abuso de confiante por parte de quem recebeu a coisa com obrigação de restituí-la e se recusa a fazê-lo.

A violência e a clandestinidade, enquanto perdurarem, não legitimam a posse, ou seja, impedem que se transforme em direito de posse, merecedor da proteção legal. Somente depois de cessada a violência, ou a clandestinidade, o ato detentivo passa a ser considerado posse.

Da mesma forma, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, pelos quais se concede, a título provisório, a detenção de uma coisa, com a obrigação de a parte devolvê-la tão logo solicitado, ou no prazo fixado. Se o mero detentor (como no caso do amigo que recebe as chaves da casa de praia para ali passar alguns dias) se recusa a devolver o imóvel, não será detentor de uma  posse justa, protegida por lei, mas unicamente de uma posse precária, que não lhe garantirá qualquer direito.

A lei não resguarda o abuso de confiança, mas, por outro lado, pune a negligência e o descaso do proprietário ou possuidor que se descuidar da obrigação de zelar por seus bens. Assim, se dentro do prazo de um ano e dia não fizer valer seus direitos de reagir legalmente contra quem lhe turbou a posse, de forma violenta, clandestina ou precária, esta se transformará, por decadência, em posse justa.

Prova difícil

É também do interesse das ações possessórias saber-se se a posse é de boa ou de má fé

Segundo o art. 490 do Código Civil, "é de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído", ou seja, se o possuidor acreditar firmemente que o bem realmente lhe pertence. A boa fé é qualidade subjetiva do possuidor e, portanto, de difícil prova.

A posse de má fé é o contrário: o conhecimento da existência de qualquer vício que impede a aquisição da coisa ou do direito possuído, vale dizer, de que a posse não tem origem em um justo título ou qualquer outro meio legítimo de aquisição ou ocupação.

Nem toda posse injusta é de má fé, nem toda posse de má fé é injusta, embora, no geral, uma reúna os atributos da outra. "A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor", diz o art. 495 do Código Civil. Assim, por exemplo, o herdeiro ou o legatário que receber uma posse violenta, clandestina ou precária, continuará a mantê-la com os mesmos defeitos.

Na compra e venda, salvo prova em contrário, a posse também mantém o mesmo caráter com que foi adquirida. Se eivada de má fé, violenta, clandestina ou precária, assim continuará em relação aos adquirentes, que, contudo, poderão alegar boa fé, por ignorar que estão prejudicando o direito de outrem.

O possuidor com justo título tem a presunção de boa fé, salvo prova em contrário ou quando a lei expressamente não admitir essa presunção. Mas, mesmo se possuindo justo título tiver conhecimento de qualquer vício do título, o possuidor não será tido como de boa fé.
 
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)24-2709 e fax (041)224-1156.