Artigo Nº 134 – EFEITOS REPORÇAM A POSSE

A lei protege a posse justa, resguardando o possuidor de boa fé. Deste princípio básico decorrem praticamente todos os efeitos da posse.

Dentre eles ressalta o direito ao uso dos interditos, que é a faculdade de o possuidor propor as ações possessórias, quais sejam: a ação de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório.

A ação de manutenção tem cabimento quando o possuidor é apenas perturbado em sua posse; se a turbação se transforma em esbulho, em que o possuidor é despejado do que lhe pertence, contra a sua vontade, deve-se recorrer à reintegração de posse; e se somente houver um justo receio de o possuidor ser molestado, cabe o uso do interdito proibitório,.

A ação de imissão de posse, no atual Código de Processo Civil, deixou de ser considerada como possessória, pois só pode ser intentada pelo proprietário da coisa, que não tiver obtido a posse direta.

De forma indireta, há outros meios de proteção da posse que podem ser invocados pelo possuidor legítimo: a ação de nunciação de obra nova e os embargos de terceiro.

Também como medida de defesa da posse, há o direito de o possuidor manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, em caso de turbação ou esbulho, utilizando-se para tanto dos atos de defesa ou de desforço necessários à manutenção ou restituição da posse. Quem assim age não faz justiça com as próprias mãos, mas age em nome da Justiça, em defesa de um bem tutelado pelo Direito. O possuidor perturbado ou esbulhado, que age de imediato, com os meios somente indispensáveis a manter-se ou restituir-se no imóvel, age em legítima defesa, em sentido idêntico ao estabelecido pelo Código Penal em seu art. 21, que diz:

"Estende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
   
Outros efeitos

Dentre outros efeitos da posse, além do uso dos interditos, são mencionados: a percepção dos frutos, o direito de retenção por benfeitorias, a responsabilidade pelas deteriorações; a posição mais favorável do possuidor quanto ao ônus da prova ; e o fato de representar um requisito essencial do usucapião.

O possuidor de boa fé tem direito à percepção dos frutos da coisa, isto é, de todas as riquezas e rendimentos produzidos pela coisa, ou que dela possam ser obtidos, por via natural, industrial ou civil. Cessada a boa fé do possuidor, este perde o direito aos frutos, obrigando-se a restituir os pendentes, bem como os recolhidos por antecipação.

Outro efeito da posse, que igualmente beneficia o possuidor de boa fé, é seu direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, quando puder fazê-lo sem detrimento da coisa.

Enquanto não indenizado pelas primeiras, pode exercer o direito de retenção. O possuidor de má fé deve ser ressarcido das benfeitorias necessárias, sem direito, contudo, de retenção, nem de levantar as voluptuárias.
Também como conseqüência da posse, o possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, ao passo que o de má fé arca com tal responsabilidade, ainda que oriunda de fato acidental, salvo se provar que do mesmo modo teria ocorrido se a coisa estivesse na posse do reivindicante.
 
Luiz Fernando de Queiroz, autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709 e fax (41)224-1156.