Como residência do casal, para fins de incidência da Lei n. 8009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências, como jardim, horta, pomar, instalações acessórias etc., dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo.
Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando em consideração com razoabilidade as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.
Os dois parágrafos acima, de admirável concisão e clareza, constituem a parte fundamental de ementa de decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com origem no recurso especial n. 188.706-MG, de lavra do eminente ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Relata em sua exposição o ministro que, em execução por título extrajudicial, pleitearam os devedores a exclusão da penhora que recaiu sobre seu imóvel residencial, alegando que seria o único de sua propriedade, consequentemente impenhorável nos termos da lei n. 8009/90. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria, porém, negou provimento à apelação do casal, entendendo que a construção como um todo, principalmente área de terreno, extrapola os limites do razoável que a lei quis acobertar. O voto vencido, por sua vez, entendia ser impenhorável todo o imóvel residencial e não só aquela parte sobre qual se ergueu a edificação principal, mas também os jardins e o pomar.
Em seu voto, diz o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que a questão principal cinge-se em decidir se seria impenhorável todo o imóvel residencial do casal, ou, sendo possível o desmembramento, apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal, excetuando-se os jardins e o pomar.
Área verde
Admite, adiante que, não se nega, é bem verdade, que, em tese, como demonstrado em prova pericial e permitido pela legislação municipal local, no caso, seria possível o desmembramento do imóvel penhorado. Todavia, na hipótese, a partilha do bem descaracterizaria a sua plena utilização, já que a casa ficaria sem a área verde. Além disso, a casa seria desvalorizada e o lote desmembrado seria teria limitado potencial de venda, considerando o seu tamanho (125m2) em relação ao do lote original (560m2).
Registra, por fim, o ministro relator, que não havendo parâmetros legais de metragem estipulados por lei para efeito da incidência do benefício previsto na lei 8009/90 nos imóveis urbanos, recomendável ao julgador, em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine o possível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possível descaracterização e desvalorização do remanescente, posição social do devedor etc.
Em conclusão, sentencia, não se está aqui se negando a possibilidade de desmembramento do bem de família par fins de penhora, mas apenas que seja observada a sua possibilidade diante de cada caso concreto.
Votaram com o relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior.
A íntegra do acórdão e adendos, com nove páginas, pode ser solicitada sem ônus pelo telefone (*41)224-2709 ou pelo fax (*41)224-1156.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB.