Artigo Nº 139 – DESPESAS PRÊ- INSTALAÇÃO

Mais algumas perguntas e respostas de questões práticas ocorridas no dia-a-dia do condomínio.

1)O condomínio obteve o “habite-se” em dezembro/1999. Alguns condôminos adquiriram e receberam as chaves das unidades nos primeiros meses do ano 2000. O prédio já estava gerando despesas (água, energia elétrica, funcionários, manutenção elevadores). A construtora está emitindo boletos bancários para a cobrança das cotas condominiais (calculadas de acordo com a fração ideal de cada unidade) a partir da data da entrega das chaves. A assembléia geral de instalação foi realizada em agosto/2000. Alguns condôminos se recusam a pagar essas cotas condominiais por entenderem que somente podem ser cobradas a partir da data da assembléia. Solicitamos orientação quanto ao problema colocado.

Resp.: A nosso ver, é totalmente infundada a recusa de alguns condôminos em pagar as despesas de manutenção realizadas antes da AGE de instalação do prédio. Tais gastos, de natureza condominial e necessária, são e serão devidos por todos os condôminos, independente dos aspectos formais do condomínio.

Seu não pagamento por alguns dos promitentes-compradores poderia ensejar o seu enriquecimento indevido, quebrando a isonomia que existe entre os co-proprietários. Ademais, sendo dívida que se agarra ao imóvel (“propter rem”), é assumida pelo sucessor, no estado em que se encontra. Em outras palavras, não é a assembléia geral de instalação que cria a obrigação dos condôminos contribuírem com as despesas de manutenção do prédio, mas sim o próprio fato de tais despesas existirem, mormente em se tratando do pagamento de água, energia elétrica, funcionários e manutenção de elevadores.

Pode-se eventualmente questionar certas despesas efetuadas antes da AGE, glosando-as em função de não serem necessárias ou por serem obrigação de responsabilidade da construtora ou do incorporador. Em tal hipótese, porém, todos os condôminos devem pagar o mesmo valor da cota, e o condomínio, por seu síndico, deverá reclamar amigável ou judicialmente o reembolso dos valores pagos indevidamente ou acionar quem tenha causado eventual  prejuízo ao prédio.

Inscrição no SPC

2)Há necessidade de uma Assembléia Extraordinária para inscrição dos inadimplentes no SPC? Qual o quórum mínimo? Se houver dentre os participantes, apenas um que não concorda, como fica?

Resp.: A inscrição dos condôminos inadimplentes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de Curitiba e de outras cidades, que firmaram convênio com a Associação Comercial, depende de aprovação de assembléia extraordinária de cada condomínio. O quórum exigido no caso é o regular, vale dizer, o da maioria dos presentes ao ato. A discordância de um ou de poucos condôminos não invalida a deliberação (inadvertidamente digitamos “deliberração”, com dois erres, o que pode sugerir que é preciso tomar muito cuidado, para que a inclusão de devedores no SPC não se torne motivo de discórdia irreconciliável e arrependimento futuro). Nem sempre o que é legal e permitido é a melhor solução do ponto de vista dos interesses comuns.

3)Se o síndico usou o Fundo de Reservas para cobrir despesas ordinárias em virtude da inadimplência, o que pode acontecer?

Resp.: São tantas as hipóteses que seria impossível listá-las aqui. Tratando-se de um desvio de função ou de finalidade, entendemos que o síndico está assumindo riscos desnecessários. Poderá ser acionado pelos condôminos por qualquer prejuízo que tal uso possa causar, independente de culpa, que se presume. Por exemplo, se um apartamento está alugado, e o síndico utiliza recursos destinados a despesas extraordinárias (fundo de reserva) para pagar despesas ordinárias, reembolsadas pelo inquilino, este pagará um valor menor do que o devido, em prejuízo do locador, que integralizou o fundo. A diferença poderá ser exigida do síndico, como indenização pelos prejuízos causados.