Artigo Nº 139 – TJ/SP GARANTE A IMISSÃO

A ação de imissão de posse prevista no Decreto-lei n. 70/66 é de natureza petitória e não possessória, não se discutindo posse, mas domínio. Comprovada a arrematação em execução extrajudicial na forma do referido diploma legal e inscrita a respectiva carta, tem o arrematante ação para imitir-se na posse do imóvel arrematado. Pela ocupação, desde a inscrição da carta, respondem os ocupantes por um valor mensal equivalente ao aluguel.

Com esta ementa, a Nova Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em favor de agente financeiro e contra mutuários do sistema habitacional, que pretendiam continuar residindo no imóvel. Relatado pelo desembargador Ruiter Oliva, o julgamento teve também o voto dos desembargadores Silva Rico e Thyrso Silva.

Trata-se, no caso, de ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos, proposta com fundamento no Decreto-lei n. 70/66, julgada procedente, em que aos réus foi assinalado o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel, além de serem condenados a compor perdas e danos, consistentes no valor de um aluguel mensal desde o registro do título e até a efetiva desocupação.

Recorreram os réus do TJ de São Paulo (Apelação Cível n. 237.770.1/0), alegando que os autores já haviam movido ação de reintegração de posse contra os apelantes, sem sucesso mas pendente ainda de recurso, havendo litispendência entre as duas ações.

No entender do relator Ruiter Oliva, entretanto, os apelantes não têm razão, porque as ações de reintegração e de imissão de posse têm naturezas diferentes. "A primeira, na qual foram vencedores, era possessória, com ela visando os apelados a reintegração de posse do mesmo imóvel.. A presente ação, conquanto vise a imissão de posse, nada tem de possessória, nela não se discutindo a posse, pois de natureza petitória. Desse modo, não se haveria de cogitar de litispendência com a ação possessória e nem de incompetência de juízo, até porque a pendência então verificada da ação de reintegração de posse se limitava ao acertamento da verba honorária em recurso manifestado pelos próprios apelantes, já que os apelados em dita ação, não formularam recurso contra a sentença que a julgou improcedente"

Enfatiza, também, o relator que "a posse do imóvel exercida pelos apelantes, ainda que por longo tempo, não tem o condão de inibir a pretensão dos apelados, que assenta na titularidade do domínio, nada sendo objetado quanto a qualquer irregularidade da execução extrajudicial ou a eventual pagamento da dívida que a embasou".

Como se vê, os agentes financeiros estão com a faca afiada para receber seus créditos de mutuários inadimplentes. Além de contarem com o privilégio da execução extrajudicial, disciplinada no Decreto-lei 70/66, já mencionado, contam igualmente com o respaldo do Tribunal de Justiça de São Paulo e outros superiores.

Do ponto de vista individual, a perda de uma moradia pelo mutuário inadimplente é motivo de consternação, porém, no panorama macroeconômico, trata-se de medida necessária para que o sistema funcione e não se quebre, o que, a longo prazo, acaba por beneficiar um número muito mais elevado de pessoas.

Não é só em Berlin que há justiça…

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (*41)224-2709 e fax (*41)224-1156.