Artigo Nº 147 – O SÍNDICO E A PREVIDÊNCIA

Do TeleCondo, serviço de orientação para síndicos e condôminos, mantido em caráter de utilidade pública pela Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil, recebemos cópia de resposta escrita sobre o recolhimento de contribuições à previdência social pelo síndico. Por ser de interesse geral, passamos a transcrever (créditos no final):

“1. Como contribui o síndico de condomínio para a previdência social quando essa é sua única atividade?

Resp.: O síndico de condomínio poderá contribuir como segurado facultativo, quando não for remunerado, conforme prevê o art. 11, § 1o., II do Dec. 3.048/99: ‘1o. Podem filiar-se facultativamente, entre outros: (…) II. O síndico de condomínio, quando não remunerado’.

Caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota de condômino, forma indireta de remuneração, torna-se sujeito à Previdência Social, classificado como contribuinte individual (art. 12, V, f, da Lei 8.212/91), sendo segurado obrigatório.

‘Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas.

V – como contribuinte individual:

f)o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor (…),  o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração’.

O segurado facultativo e o individual recolhem suas contribuições por iniciativa própria. Valem-se, para tanto, do impresso denominado Guia da Previdência Social – GPS, que se adquire em papelarias. O prazo desse recolhimento, por força do disposto no inc. II do art. 30 da Lei n. 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.876/99, estende-se até quinze dias do mês seguinte ao da competência.

A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme determina o art. 21 da Lei 8.212/91.

No caso do contribuinte individual tal percentual recai sobre sua remuneração mensal, observado o teto previsto em lei.

No momento, o legislador limita esse salário de contribuição no valor de R$ 1.328,25, como estabelecido na Portaria MPAS n. 6.211, de 25.5.2000.

2. Como contribui o síndico de condomínio para a previdência social quando, além dessa atividade, seja empregado ou empresário?

Resp.:  Apenas pode ser segurado facultativo a pessoa que não se enquadre em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.212/91. Isto é, que não mantenha a condição de empregado (lato sensu), de empregado doméstico, de contribuinte individual (autônomo, titular de firma individual, eventual etc.), trabalhador avulso ou de trabalhador segurado especial (parceiro, meeiro e arrendatário rurais, pescador artesanal e assemelhados). O legislador constitucional, descendo a minúcias, vedou expressamente a filiação como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência. Regime próprio de previdência social é aquele que estabelece em prol de seus beneficiários o direito à aposentadoria e à pensão.

Quando o síndico de condomínio for empregado ou empresário, deverá ser filiado obrigatório da Previdência Social. (art. 11, caput, art. 9o., I e II do Dec. 3.048/99). E, se for remunerado pelo condomínio, será, obrigatoriamente, inscrito como segurado individual, contribuindo para a Previdência Social duas vezes, tendo em vista que é duplamente remunerado, conforme dispõe o art. 12, § 2o, da Lei 8.212/91.

‘Art. 12, § 2o. Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.’

Todavia, há que se observar que o total das contribuições não pode ultrapassar o valor máximo de R$ 1.328,15.”

Como não dominamos e não gostamos do tema, não podemos deixar de dar todos os créditos à consultora do TeleCondo que elaborou o parecer, advogada Inaiá Cristina Lins Bueno Elias.