Mais uma perguntinha do tipo responda-rápido: O que é mais fácil, conseguir o divórcio ou livrar-se do barulho enlouquecedor do cão do vizinho? Houve tempo em que para se conseguir o desquite era necessário provar que a vida conjugar tinha se tornado insuportável, não se admitindo o rompimento por simples vontade das partes.
A mesma dificuldade de prova ainda hoje tem quem esteja se sentindo perturbado pelos latidos diurnos e noturnos de cães de guarda. Não basta um simples incômodo para justificar o afastamento legal do vigilante, é preciso que seus uivos ou ganidos sejam de tal modo irritadiços que não permitam que o vizinho concilie o sono ou o levem para uma zona fronteiriça próxima da exasperação.
A questão está singelamente regulada pelo artigo 554 do Código Civil, que diz: "O proprietário, ou inquilino de um prédio, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam."
Como se vê, o sossego é um dos bens jurídicos protegidos pela lei. O cidadão tem direito a uma noite de sono reparador, sem ser perturbado por ruídos provocados por equipamentos mecânicos, por animais ou por pessoas. Porém, muitos são os descontentes e poucos os que acionam a Justiça para valer seus direitos visando livrar-se da poluição sonora.
A maior dificuldade reside em efetivar a prova da quebra da lei. Como medir o impacto sonoro negativo, se ele não deixa sinais exteriores e os instrumentos técnicos de medição são caros e altamente especializados?
Além do mais, no caso do cão de guarda, nem sempre é o volume de seus latidos que eleva a pressão sangüínea da vizinhança; o fator preponderante de dilaceramento do sistema nervoso das pessoas pode estar na repetição aleatória ou assincrônica dos rosnados desferidos pelo animal, ou pelo timbre de seus solfejos ou ainda pela dor que transmite em suas lamúrias. Pode ser ampla e insuportável a cacofonia de sons produzidos por um cachorro, com a característica de que se propagam com facilidade, invadindo a privacidade de qualquer casa ou prédio vizinho, mesmo que disponham de bom isolamento acústico.
Para que o barulho não se perca no ar, nem se vejam obrigados a se mudar os incomodados, caso seja este o seu problema, comece a tomar providências para fundamentar sua causa na Justiça.
Em primeiro lugar, não fique só na reclamação verbal, pessoal ou pelo telefone. O cão não tem culpa de sua natureza. De nada adianta gritar com ele (ou mesmo com seu dono). Escreva uma nota e mande ao responsável.
Quando o fato acontecer novamente, escreve outra carta e envie-a para o vizinho, mencionando as horas e o tipo de agressões sonoras sentidas. Repita isto mais vezes, se necessário. Envie a correspondência por cartório de títulos e documentos, para maior certeza.
Comece a fazer um abaixo-assinado de todos os prejudicados, mencionando as circunstâncias do dano ambiental provocado. Envie-o ao departamento competente da prefeitura, solicitando solução. Enquanto isso, vá anotando em uma agenda os dias de noites maldormidas (quanto maior o desgaste, maior poderá ser a indenização). Mande, ainda, uma notificação judicial para o dono do infrator.
Se nada resolver, não pense em assassinar o coitado do vigilante. Ingresse imediatamente com ação cominatória culminada com pedido de indenização, juntando a documentação produzida. Se bem fundamentada, com certeza o juiz determinará o afastamento do animal, de plano, até que o mérito da questão seja examinado.
Boa sorte.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709 e fax (41)224-1156.