Artigo Nº 155 – DECISÃO CASUÍSTA DO STJ

Novamente vem a público o conflito entre condôminos que querem trabalhar sem restrições em suas salas comerciais e os que se preocupam com o custo e a segurança do condomínio. Desta vez, quem levou a vantagem foram os condôminos que votaram a favor do fechamento da garagem de prédio comercial após as 22 horas, no Rio de Janeiro, conforme recurso especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nossa solidariedade, sem dúvida, é para os médicos que pretendiam utilizar-se de suas vagas de garagens sem restrições de horário.

Diz a ementa do acórdão da Terceira Turma do STJ, no relato da ministra Nancy Andrighi (309.802-RJ):

“Recurso Especial. Direito Civil. Condomínio. Limitação Temporal ao Funcionamento de Garagem de Prédio Comercial. Deliberação da respectiva Assembléia. Maioria. Direito de Propriedade X Interesse Coletivo. Teoria da Pluralidade dos Direitos Limitados. Pedido Cominatório.

I – A decisão tomada em Assembléia Ordinária, quando constituída segundo autorização da Convenção e do Regimento Interno de Condomínio, para regular o uso da garagem em diversos pavimentos de prédio comercial, deve ser respeitada se resultante do exercício do voto da maioria.
II – Recurso Especial não conhecido.”


Colige-se do acórdão que os recorrentes são proprietários de um condomínio denominado “Professional Building” (cá entre nós, quem adquire imóvel num prédio com esse nome, no mínimo espera que seja um centro de verdadeiros profissionais, onde se possa exercer seu ofício com toda a plenitude). Em assembléia geral ordinária, por maioria de votos, os condôminos deliberaram  manter fechada a garagem, desligando o sistema de elevadores que transportam os automóveis, das 22h às 6h do dia seguinte.

No dizer da ministra Nancy Andrighi, “o direito de propriedade admite restrições, já que o interesse coletivo tem supremacia sobre os individuais.”

“Assim, é iniludível que cada condômino tem o direito de usar e usufruir de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas da boa vizinhança, e usar das partes comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais, nem embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.”

Explica também que “há hipótese dos autos, a proibição de acesso à garagem e a restrição ao funcionamento da garagem foi deliberada em assembléia do condomínio, visando à própria segurança dos condôminos, tratando-se de imóvel não residencial, onde a garagem é parte de uso comum”, (…) “somente podendo aquela deliberação ser alvo de mudança pelo consenso democrático da assembléia dos condôminos”.

Argumenta, ainda, que “o fato de haver limitação de horário ao uso do estacionamento coletivo do imóvel não impede, de forma absoluta, o acesso dos condôminos à sua sala comercial, pelo quê, nenhuma limitação séria há ao direito de propriedade individual dos condôminos, permanecendo intangível o núcleo fundamental do respectivo direito”.

Não podemos tirar a conclusão precipitada de que este será o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, porque são muitos os detalhes que levaram ao convencimento dos membros da Terceira Turma. Ponto que pesou contra os recorrentes foi o de terem alugado temporariamente o imóvel a terceiros, não estando exercendo efetivamente a medicina no local.

Votaram com a relatora os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.