Artigo Nº 190 – PENHORA ATINGE O SOLTEIRO

A Lei do Bem de Família continua a provocar intermináveis discussões em nossos tribunais onze anos depois de entrar em vigor. Agora, quem esteve no centro das atenções dos magistrados foram as pessoas solteiras. Ponto em debate: é penhorável ou não o único imóvel que serve como residência de um solteiro convicto?

Deixemos a resposta para depois e vejamos o que dizem alguns dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que participaram do julgamento.

Votou a favor dos solteiros o ministro Fontes de Alencar. Segundo ele, “ainda que a recorrente esteja solteira e sozinha, entendo que, de acordo com o voto que proferi nesta Turma, a mesma está amparada pela lei”. Justifica: “Quanto ao fundamento do acórdão de que ela é solteira e, em conseqüência, não atingida pela benesse da Lei n. 8.009, data venia, afasto-o, porque senão chegaríamos à suprema injustiça. Se o cidadão fosse casado, ainda que mal casado, faria jus ao benefício; se fosse viúvo, sofrendo a dor da viuvez, não teria direito ao benefício”.

O ministro Sálvio de Figueiredo manifestou seu entendimento de que “o benefício instituído pela Lei n. 8.009 tem por objetivo a proteção da família ou da entidade familiar, nos termos que, inclusive, constam do caput do art. 1o da referida lei”. Mas adverte: “Tenho, por outro lado, que, na interpretação dessa lei, de caráter excepcional, deve o julgador atentar para circunstâncias que eventualmente possam dar ao instituto jurídico uma exegese mais consentânea com as finalidades do Direito, a exemplo do que já ocorreu nesta Turma, em caso anterior”.

Também votou em separado o ministro Ruy Rosado de Aguiar, para quem “parece-me que o legislador quis proteger a pessoa que, não tendo constituído a dívida, compõe a entidade familiar a utiliza o imóvel como moradia. A proteção é para a família. Se a lei quisesse proteger o devedor que mora sozinho diria simplesmente que o prédio de moradia do devedor não é penhorável. Mas não foi isso o que ela disse, pois não veio para proteger propriamente a moradia e sim a moradia da família, isto é, das pessoas que não são as devedoras”.

O relator do acórdão, ministro Barros Monteiro, é enfático em dizer que “a Lei n. 8.009/90 foi promulgada para proteger, não o devedor, mas a sua família”, lembrando que “a situação ostentada pela recorrente não se acha, pois, albergada pela lei em foco, de vez que é pessoa solteira e que reside solitária”. Prossegue: “Conceder-se o benefício legal a ela nessas condições equivaleria a estende-lo a todo e qualquer devedor, o que à evidência não se lobriga dentre os objetivos ditados pelo legislador.”

Em suma, caro solteiro e estimada solteira, se você é proprietário de um imóvel residencial e vive sozinho(a), das duas uma: pague suas contas em dia ou arrume um companheiro(a), pois, caso contrário, estará sujeito a perder seu bem para seus credores. É o que decidiu a Quarta Turma do STJ, por maioria (Resp. 67.112-4), cuja ementa diz:

“A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário.” 
Tollitur quaestio? Talvez.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709e fax (41) 224-1156.