Artigo Nº 194 – REGISTRO NO CRA OU CRECI?

Administradoras de imóveis e de condomínios devem se inscrever no Conselho Regional de Administração (CRA) ou no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI)? Duas decisões judiciais tiram a dúvida a respeito.

Uma foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, negando ao CRA do Rio Grande do Sul o direito de exigir o credenciamento de administradora gaúcha. A outra foi dada pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, desobrigando empreendedor imobiliário de registrar-se no CRA de Goiás e de pagar as respectivas anuidades.

Na primeira decisão (Recurso Especial n. 18089/RS), em que foi relator o ministro José Delgado, os integrantes da Primeira Turma do STJ, por unanimidade, pronunciaram sua dicção nos seguintes termos:
“1 – Consoante o disposto no art. 1o. da Lei n. 6839/80, solidificou-se o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. A atividade-fim deve preponderar como critério no momento de se fazer o registro no Conselho competente a fim de que possa ser submetida posteriormente o seu controle e fiscalização.
2 – In casu, por tratar-se de uma imobiliária que dedica-se à locação, compra e venda de imóveis e administração de condomínios, pode-se concluir que sua atividade básica não corresponde àquela elencada no art. 3o. do Decreto 61934/67, razão pela qual não pode a mesma ser submetida à fiscalização da entidade responsável pela defesa e disciplina do exercício da profissão de Técnico de Administração.”

Precedente

Semelhantes fundamentos já haviam sido invocados pelos membros da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, também por unanimidade, em acórdão relatado pelo juiz Souza Prudente, quando deram provimento à apelação (Mandado de Segurança n. 8901106370/GO), cuja ementa está assim redigida:
“1 – O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e de anotações de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de fiscalização do exercício das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa ou firma-se em relação à natureza dos serviços, que a empresa presta a terceiros. Precedentes do extinto TFR.
2 – As atividades específicas das administradoras de bens imóveis e condomínios encontram-se reguladas pelo Decreto n. 81871, de 29.06.78, que regulamentou a Lei 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no Conselho Regional de Administração. O mero uso do vocábulo ‘administração’, na razão social de uma empresa, não implica na obrigação de seu registro no CRA.”

Está mais do que patente que o nome não é essencial para definir as obrigações corporativas da empresa; o que vale é sua “atividade-fim” (STJ) ou sua “atividade básica” (TRF/1a. Região). O fato de a empresa ser denominada de “administradora” não a coloca automaticamente sob a égide do Conselho Regional de Administração.

Mas, cá entre nós, não está na hora das administradoras de imóveis descobrirem um nome que melhor defina e valorize sua atividade como gestoras do patrimônio imobiliário de seus clientes? Alguém tem alguma sugestão?

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709 e fax (41) 224-1156.