Atento à realidade nacional, o legislador do novo Código Civil modificou o nome e as atribuições do conselho consultivo do condomínio. Em seu lugar entra o conselho fiscal, com poderes para “dar parecer sobre as contas do síndico”.
Diz a norma ainda vigente (Lei 4.591/64):
“Art. 23 – Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parág. único – Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.”
Compare com o novo Código, que dispõe:
“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Algumas diferenças aparecem à primeira vista. A partir do novo Código “poderá” haver um conselho, antes era obrigatório: “será eleito”. O conselho era denominado “consultivo”, passa a ser “fiscal”. O número de membros permanece o mesmo: três. O conselho era constituído de “três condôminos”, mas será composto de “três membros”, que poderão não ser proprietários de unidades ou mesmo nem moradores do edifício. A lei garantia expressamente a recondução dos membros (“permitida a reeleição”); a partir do próximo ano, tal possibilidade dependerá de previsão na convenção do condomínio.
Dois conselhos
De outro lado, o novo Código Civil definiu com precisão qual a finalidade do novo conselho fiscal. Não mais a de “assessorar” o síndico, mas a de “dar parecer sobre as contas do síndico”, o que já ocorria na prática em razão das praxes vigentes na administração condominial.
Ganhou ou perdeu o condomínio com a alteração trazida pela nova lei? O que é mais importante, ter um conselho que assessora o síndico ou que lhe fiscaliza as contas? Deixamos a resposta por conta do leitor. É bom pensar um pouco.
A maneira incisiva com que o codificador descreve a competência do conselho fiscal sugere que o parecer do novo conselho deva ter caráter mandamental ou coercitivo, e não mais opinativo, como atualmente. Assim, seu parecer deverá ser levado a sério e receber maior credibilidade, produzindo efeitos de imediato, até que seja confirmado ou não por assembléia dos condôminos. Um parecer contrário às contas, por exemplo, colocará o síndico sob suspeição, ensejando medidas para a correção das irregularidades ou sua substituição no cargo.
Como o novo Código Civil permite a destituição do síndico que “praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio” (art. 1.249), o parecer do conselho fiscal influirá decisivamente no deslinde da questão.
Para que funcione a contento, todavia, é preciso que seus membros assumam de fato suas atribuições, deixando de ser meros coadjuvantes do síndico, ou pau-mandado da administradora, como é comum acontecer.
Por fim, dada a amplitude legislativa concedida ao condomínio, nada impede que este tenha dois conselhos, um consultivo, para assessorar o síndico, e outro fiscal, para examinar suas contas. Basta constar da convenção.