Artigo Nº 200 – ROUBO EM CARRO NA GARAGEM

Aproveitamos consulta formulada ao TeleCondo para repassar ao leitor algumas informações sobre um problema velho, mas que continua atual: o roubo em veículos dentro da garagem do prédio.

Segundo a pesquisa realizada, a jurisprudência dominante no país é a de que os condomínios, em princípio, não têm a obrigação de ressarcir os danos causados em veículo estacionado na garagem do edifício, em especial se prevista cláusula de não-indenizar na convenção do condomínio, desde que ausente culpa ou dolo por parte de algum funcionário.

O que os condôminos tiverem pactuado na convenção prevalece como norma geral. Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 168346/SP), por maioria, relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Ribeiro, cuja ementa (excerto) diz o seguinte:

“Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a forma da regra livremente pactuada pelos condôminos.”

A maioria dos julgados, porém, desconsidera a cláusula de não-indenizar quando há sistema pago de vigilância, sob o entendimento de que se o condômino pagou para ter seu veículo cuidado, deve ser ressarcido do prejuízo sofrido no caso de arrombamento, furto ou roubo.

Exemplo de decisão nesse sentido encontramos em aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Ap. Cível 19990710099403ACJ), relatado pelo desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, com a seguinte redação (excerto da ementa):

“Mantendo o condomínio serviço de vigilância, logicamente mantida pelos condôminos, patente o dever de indenizar qualquer objeto que, quando da subtração, encontrava-se no interior do veículo, e não somente aqueles que o recorrente entendia que poderiam ali permanecer.”

Destas e de outras manifestações dos tribunais, que, embora não sejam uniformes, indicam claramente uma orientação, deve-se tirar um roteiro de ação para os condomínios, que deixe bem claro quais os riscos de cada condômino ou de todos, coletivamente.

Em outras palavras, é preciso aumentar o nível de consciência dos condôminos quanto aos problemas que cada um assume quando o prédio tem ou não cláusula de não indenizar na convenção e quando mantém ou não serviço de vigilância nas áreas de estacionamento. Pode-se até estabelecer uma tabela de responsabilidade, assim formulada.

1. Risco máximo: edifício com vigias e sem cláusula de não-indenizar.

2. Risco médio: prédio sem vigilância e sem cláusula de não-indenizar.

3. Risco mínimo: edifício sem vigilância e com cláusula de não-indenizar.

O perigo, no caso, é do condomínio. Sabendo que o edifício não fiscaliza as áreas comuns, e que, por pacto dos proprietários, também não indeniza os danos decorrentes de arrombamento ou subtração de veículos, cada consorte deverá providenciar o seu seguro ou correr sozinho a probabilidade de eventual sinistro.

A noção de que o condomínio que mais zela pelo patrimônio de todos, pois contrata serviço de segurança, deve indenizar, e o que menos se preocupa, deixando tudo ao bel da sorte, fica livre de indenização, ainda não foi bem compreendida por grande parte dos condôminos. É esta, todavia, a realidade, pela leitura que se faz da jurisprudência. Que cada morador, ao menos, tome ciência da sua posição nesse contexto legal.

PS. Esta é a coluna “Vida em Condomínio” número 200.