Por sua relevância, iniciamos hoje um estudo comentado do recém-publicado Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001), fazendo-o em uma série de artigos semanais, devidamente numerados. Tratando-se de lei nova, que em muito influenciará o mercado imobiliário e trará conseqüências a toda a população urbana, achamos conveniente fazer muitas transcrições, pois o que se viu em jornais foram comentários de primeira hora, feitos por jornalistas e políticos, sem que a lei fosse explicada devidamente. Antes de nos aventurarmos em análise mais profunda, é preciso, antes, conhecer a lei. Vamos a ela, pois.
O Estatuto da Cidade, como consta em seu preâmbulo, tem por objetivo regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana, como segue:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1o O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2o A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3o As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4o É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Lembramos que a transcrição de longos artigos de leis ou comentários de doutrina não fazem parte do estilo desta coluna, mas serão inevitáveis nesta série. É importante que o leitor leia o conteúdo integral de determinados tópicos, para não basear sua opinião apenas em comentários dos outros.
Os artigos 182 e 183, da Constituição Federal, têm como título “Da Política Urbana”, constituindo o Capítulo II do Título VII, que trata “Da Ordem Econômica e Financeira”.
Na próxima semana veremos o art. 1o e, talvez parte do 2o, do Estatuto da Cidade.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br,