Artigo Nº 204 – ESTATUTO DA CIDADE – 3 – PROPÓSITOS IRRETOCÁVEIS

Continuamos hoje apresentando as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade ( Lei 10.257/2001), com o objetivo de torná-lo mais conhecido de quem opera no mercado imobiliário.

São l6 as diretrizes gerais, todas de alto propósito. Já mencionamos o “direito a cidades sustentáveis” e a “gestão democrática por meio da participação da população”.

As demais são as seguintes (resumimos, dada a extensão dos incisos):
III – cooperação entre o governo e a iniciativa privada no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município, para prevenir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados às necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação do uso do solo, de forma a evitar: (a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; usos incompatíveis ou inconvenientes; c) uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de atividades que gerem tráfego imprevisível; a retenção especulativa de imóvel urbano, subutilizado ou não utilizado; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração entre atividades urbanas e rurais;
VIII – adoção de bens e serviços compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política e de gastos públicos, de modo a privilegiar os investimentos de bem-estar geral;
XI – recuperação dos investimentos públicos que resultarem em valorização dos imóveis urbanos;
XII – proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do município e da população sobre a implantação de empreendimentos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, visando aumentar a oferta de lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Como a Constituição de 88, o Estatuto da Cidade mostra ser uma lei cheia de boas intenções. Ninguém, em sã consciência, pode se opor a seus propósitos.

A audiência do poder municipal e da população sobre a instalação de empreendimentos potencialmente negativos, por exemplo, é praxe nos países mais adiantados, há muitas décadas. O cidadão se manifesta, através de plebiscito ou outra forma de aferição da vontade popular, sobre a conveniência de se abrir uma nova estrada, construir um novo hospital, instalar uma usina de energia elétrica e assim por diante. Geralmente a tomada de opinião oficial é feita no dia das eleições municipais, o que evita gastos desnecessários com o referendum.

Por tratar-se de uma lei de elevados propósitos, o Estatuto da Cidade se utiliza de linguagem politicamente correta. Não fala em favelas, mas em “áreas ocupadas por população de baixa renda” e assim por diante. Cabe ao intérprete, ao lê-lo, fazer o devido ajuste à nossa realidade.

Voltamos a repetir. A lei é muito importante para ser ignorada. Continuaremos na próxima semana.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.