O artigo 4o do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) é dos mais extensos. Abre o Capítulo II, que versa sobre os “instrumentos da política urbana”.
Os instrumentos previstos são seis: “I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal; IV – institutos tributários e financeiros; V – institutos jurídicos e políticos; VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV)”.
Ao tratar do planejamento municipal, em especial, o Estatuto da Cidade elenca um rol enorme de instrumentos específicos, a saber: “a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social. “.
Como institutos tributários e financeiros, a Lei 10.257/01 menciona três: “a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.”
Os institutos jurídicos e políticos são: “a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito”.
Por pouco não faltou letra no alfabeto para individualizar cada um dos itens. Aliás, cada um deles merece um comentário à parte, o que faremos em futuras colunas, dada a exigüidade do espaço.
Em três parágrafos do art. 4o, o Estatuto da Cidade faz alguns esclarecimentos sobre a aplicação dos instrumentos de política urbana, ressalvando que continuam regidos “pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei”.
No parágrafo segundo, abre-se a oportunidade para a “concessão de direito real de uso de imóveis públicos” em caráter coletivo, o que poderá ter muitas utilidades, como a regularização das invasões de áreas públicas. Dado o fato e ante a impossibilidade de se parcelar o terreno em lotes com as dimensões mínimas previstas em lei, o poder municipal outorgará, mediante contrato coletivo, o direito de cada invasor continuar utilizando, com exclusividade, em caráter real, ou seja, com oposição a terceiros, o espaço que efetivamente conquistou.
No terceiro parágrafo, prevê-se que sempre que os instrumentos de política urbana demandarem “dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil”. Ao referir-se a comunidades e movimentos, o Estatuto da Cidade não faz exigência quanto à sua formalização, regularidade ou legalidade. Todas as manifestações populares são bem-vindas.
Continua na próxima semana.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.