Artigo Nº 209 – COMO CONVOCAR ASSEMBLÉIA

Todo estudante de direito aprende que mesmo as normas mais simples e diretas devem ser devidamente interpretadas. Também a regra do artigo 1.354 do novo Código Civil merece a apreciação do intérprete, apesar de sua aparente singeleza.

Diz o texto: “Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

Com base no que diz tal determinação, já há quem queira que, para o síndico convocar uma assembléia do condomínio, seja obrigado a enviar cópia da convocação, por carta registrada, para todos os proprietários, promitentes compradores e demais cessionários das unidades, tantos quantos forem. Outros já se manifestaram no sentido de que só é válida a convocação que for publicada em jornal de grande circulação (com todos os custos daí decorrentes).

Calma, gente. Não é preciso exagerar. O que a lei diz, com todas as letras, é que todos os condôminos deverão ser convocados para a assembléia, sob pena de esta não poder deliberar. Existem, por óbvio, muitas maneiras de se convocar as pessoas a participar de uma reunião. A rigor, a convocação poderia ser feita por alto-falante, ou por mensagem de viva-voz, no telefone, ou por qualquer meio que leve a notícia aos interessados.

A antiga Lei do Condomínio (4.451/64) não tinha norma tão explícita sobre o assunto, porém, deixava claro que anualmente haveria uma assembléia geral ordinária dos condôminos,  “convocada pelo síndico na forma prevista na convenção” (art. 24), ou assembléias gerais extraordinárias “convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio” (art. 25)

O novo Código Civil (Lei 10.406/02) repetiu o preceito, ao estabelecer que “convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção” (art. 1.350), e que as assembléias extraordinárias “poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos” (art. 1.355).

Como se vê, preservou o legislador a idéia de que as assembléias devem ser convocadas “na forma prevista na convenção”, o que afasta, de imediato, qualquer obrigação de se enviar carta protocolada ou publicar edital em jornal de grande circulação. Se a convenção dispuser que a convocação será feita mediante simples edital colocado nos elevadores do prédio ou no mural interno, todos os condôminos estarão devidamente convocados e não se poderá alegar nulidade de suas deliberações por falta de conhecimento.

Proprietários que residente fora do edifício, se tiverem comunicado ao síndico tal situação, deverão ser convocados por carta, de preferência registrada, para comprovar a efetiva entrega. Mas também é possível sua convocação por correio eletrônico (e-mail), fax etc.

O que não pode haver, isto sim, é malícia, má-fé ou qualquer intenção maligna do síndico em não convocar todos os titulares de voto da assembléia. De igual modo, se a convocação for feita por um quarto dos condôminos, os demais também deverão ser chamados à assembléia, inclusive o síndico.

A convocação não precisa ser pessoal. Também os inquilinos não precisam ser comunicados. Ficarão sabendo da reunião por meio dos editais internos ou por intermediário de seus locadores, se for o caso.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)3224-2709, fax (41)3224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br