Artigo Nº 210 – ESTATUTO DA CIDADE – 9 – FAVELA VIRA CONDOMÍNIO

O usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletivo, ocupa a Seção V do Capítulo II do Estatuto da Terra (Lei 10.057/01), que estamos mostrando passo a passo. Diz a lei (atenção para o parágrafo primeiro):
“Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.”

O caput do artigo transcrito repete com apenas uma alteração o texto do artigo 183 da Constituição Federal. O Estatuto da Terra incluiu a “a edificação” urbana como objeto de usucapião, o que abrange toda espécie de construções destinadas à moradia, tais como casas, sobrados, apartamentos. Se tiver menos de 250m2 de área construída, ficará sujeito ao usucapião especial. Também os parágrafos primeiro e segundo do art. 9o praticamente reproduzem os primeiros parágrafos do art. 183 citado.

Como se vê, não há muita novidade quanto ao usucapião especial urbano individual. O grande avanço da lei, em matéria de usucapião, vem no artigo seguinte e seus parágrafos, em que se cria o usucapião especial urbano coletivo. Vale a pena conferir:
“Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.”

Sobrou pouco espaço para comentários. Note que o legislador objetiva transformar nossas favelas em condomínios, o que, mais uma vez, confirma nossa assertiva de que, no Brasil, “todos querem ser condomínio”(título de uma das colunas).

Voltaremos ao assunto, com certeza. A série sobre o Estatuto prossegue na próxima semana.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.