Artigo Nº 211 – TRABALHO EM CASA TEM LEI

Por gentileza do sr. Rubem Bittencourt, estudioso sobre assuntos condominiais, recebemos cópia da Lei n. 2.062, de l6 de dezembro de 1993, do Rio de Janeiro, que “dispõe sobre a autorização para que microempresas e empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus titulares e dá outras providências”, tema que já foi objeto de artigo nosso e que interessa a quem mora em edifícios.

De autoria do então vereador Saturnino Braga, a lei carioca permite que microempresas e empresas de pequeno porte se estabeleçam e funcionem legalmente no local de residência de seus titulares, desde que (I) não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental; (II) em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente; (III) em zonas especiais ou em ZR-1 (zona residencial); (IV) não ocupem faixas ou áreas non aedificandi e (V) “não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio” (art. 1o).

Pela postura do Rio de Janeiro, o exercício de atividade profissional no âmbito do apartamento onde more o condômino exige aprovação “unânime” dos proprietários. A satisfação de tal exigência pode ser feita caso a caso ou mediante alteração da convenção do condomínio, com cláusulas específicas determinando que tipo de atividade pode ser praticada e quais suas limitações.

A própria lei se encarregou de fixar alguns parâmetros para o labor profissional em edifícios residenciais, dispondo: “O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.” (Art. 1o, parág,. 1o). O que a lei visa a proteger, como se infere, são atividades silenciosas, sem risco, sem movimento, de âmbito familiar.

A propósito, a lei sancionada pelo prefeito César Maia utiliza como critério de definição do que seja microempresa ou empresa de pequeno porte o número de seus funcionários, ou seja “aquelas que possuam até dois empregados” (art. 3o), e não o faturamento ou outro condicionante.

A autorização para o estabelecimento funcionar “será sempre concedida a título precário” (art. 1o, parág. 3o), podendo ser determinado seu cancelamento se a atividade contrariar normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, ordem pública, poluição, ou se “causar incômodos à vizinhança” ou danos e prejuízos ao meio ambiente, ou ainda se “o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa”.

No caso do condomínio, as normas de permissão de uso deverão ser mais rigorosas, para evitar que um simples benefício se transforme em direito inalienável, ou que haja uma modificação microscópica mas repetitiva que mude a percepção das pessoas sobre o nível do edifício, ou qualquer outro reflexo indesejado.

O legislador do Rio já anteviu o problema ao dispor: “Os benefícios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial…” (Art. 4o, parág. único).

Em Estados não afetados pela Lei n. 2.062/93 (encontrável no sítio www.secovi-rj.com.br) e mesmo no Rio de Janeiro, muitas pessoas continuarão a exercer atividades invisíveis e personalíssimas em seus apartamentos, sem permissão do município ou do condomínio, respaldadas no direito ao respeito à sua privacidade. No caso, efetivamente, o segredo é a alma do negócio.