Artigo Nº 215 – BUROCRACIA DA PREEMPÇÃO

Na última etapa desta nossa incursão no Estatuto da Cidade (Lei 10.057/01), mostramos um pouco do direito de preempção, a preferência que o proprietário de determinadas áreas será obrigado a conceder para o poder público municipal. Hoje completamos o assunto, indicando os procedimentos exigidos pela lei para que o fato se concretize.

Transcrevemos o art. 27 do Estatuto e seus parágrafos, deixando algum comentário para o final:

“Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifesta por escrito seu interesse em compra-lo.

  § 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
  § 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
  § 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
  § 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
  § 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
  § 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.”
           
Algumas hipóteses
   
Primeiro: Imóvel não sujeito ao ônus da preempção. Lembre-se de que somente as áreas que forem objeto de lei municipal, baseada no plano diretor, estarão subordinadas a esse gravame. Se não estiver, a alienação continuará tão livre quanto atualmente.

Segundo: Imóvel sujeito à preempção e prefeitura tem interesse na aquisição. Nesse caso, tendo recebido a notificação do proprietário, acompanhada de proposta de compra por terceiro interessado, o município deverá manifestar sua intenção de exercer seu direito de preferência, mediante edital publicado em jornal de grande circulação.

Terceiro: Imóvel sujeito à preempção e prefeitura não tem interesse. Basta deixar escoar o prazo de 30 dias, sem necessidade de publicar edital. Corrido o termo, o proprietário fica livre para a alienação, para a pessoa indicada na proposta e nas condições referidas. Não poderá aceitar novas condições (mais favoráveis ao comprador), sob pena de nulidade da alienação.

Quarto: Proponente desiste da aquisição. O proprietário deverá conseguir novo comprador, obter nova proposta de compra e reiniciar o procedimento de preferência junto à prefeitura, com notificação, eventual edital ou desistência tácita etc.
Quinto: Proponente confirma a aquisição. Concretizada a venda, o proprietário deverá enviar cópia da escritura à prefeitura, no prazo de 30 dias, para que esta confira sua conformidade com a proposta original.

Sexto: Proprietário não notifica a prefeitura, proprietário não anexa proposta de compra, proprietário não aguarda prazo de desistência, proprietário aliena imóvel por preço ou condições inferiores à proposta, proprietário não apresenta cópia da escritura etc. Nestas e noutras circunstâncias, a prefeitura poderá requerer a nulidade da escritura, depositando o valor da proposta, ou do preço pago por terceiro ou o de base de cálculo do IPTU, e adjudicar o imóvel.

Continua na próxima semana.