Chegamos, finalmente, à última seção do II Capítulo do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), a qual trata “Do estudo de impacto de vizinhança”, instrumento de política urbana semelhante ao estudo prévio de impacto de ambiental (EIA), já conhecido de quem atua em áreas de preservação.
O estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) visa determinar as conseqüências de empreendimentos de vulto no perímetro urbano, para evitar atividades que possam prejudicar a qualidade de vida da população local ou sugerir medidas que reduzam os efeitos da obra, seja ela pública ou privada.
Cada município brasileiro, através de lei, dirá que alterações urbanísticas e em que áreas da cidade deverão passar pelo crivo de um estudo prévio de impacto de vizinhança. A construção de prédios com mais de 20 andares, por exemplo, pode exigir o EIV, ou o lançamento de shoppings, ou a abertura de lojas com mais de mil metros, ou de estacionamentos com mais de 500 vagas. O que é certo numa cidade grande, em cidades de médio porte poderá ser um absurdo. Mais uma vez, a decisão está com o legislador municipal.
A seção XII tem apenas três artigos. São eles:
“Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.”
Em duas palavras, sem EIV não há licença. Quanto custo um estudo desses? O preço variará muito, mas com certeza influirá no custo da obra e será adicionado ao preço que o comprador ou o usuário pagarão pela facilidade. A exigência é válida? Na maioria dos casos, se a lei for justa, o bônus beneficiará toda a comunidade, evitando distorções. Haverá estudos frios, compra de licenças e outras formas de contornar o ônus legal? Infelizmente, sim.
“Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.”
Não é coisa de Primeiro Mundo? Como a maior parte do Estatuto da Cidade, o art. 37 denota as boas intenções do legislador, seu otimismo em acreditar que, a partir de agora, teremos cidades lindas e maravilhosas. De qualquer modo, a lei serve como um norte aos urbanistas, construtores e outros agentes de modificação da cidade.
“Art.38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.”
Continuaremos em março de 2002, após recesso, férias e novo recesso. Até lá.