Artigo Nº 221 – DETALHES DO PLANO DIRETOR

Já vimos que o plano diretor foi elevado à categoria de principal instrumento da política urbana do país, conforme arts. 39 e 40 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/02). Completamos hoje a apresentação do Capítulo III da lei (arts. 4l e 42), que indicam em que circunstâncias o plano é obrigatório e qual seus requisitos mínimos.

Diz o primeiro artigo referido:

“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.”

Antes de transcrever os dois parágrafos do artigo, lembramos que o § 4o do art. 182 da Constituição Federal faculta aos municípios exigir dos proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento compulsório, imposto progressivo confiscatório ou desapropriação com títulos da dívida pública, o que foi reprisado e detalhado nas seções II, III e IV do Capítulo II do Estatuto em comento.

Por exclusão, pode-se inferir que dos mais de cinco mil municípios brasileiros, a grande maioria ficará desobrigada de aprovar lei do plano diretor. Observe que o texto fala em cidades com mais de 20 mil habitantes e não municípios.

Municípios com menos de 20 mil moradores urbanos, não integrantes de regiões metropolitanas, sem planos de urbanização compulsória de áreas particulares inaproveitadas, sem maior interesse turístico e não influenciados por empreendimento de significativo impacto ambiental estão isentos da obrigação de aprovar plano diretor, mas poderão fazê-lo, se desejarem.

Os dois parágrafos do art. 41:
    “§ 1o No caso de realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
    § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.”
    O primeiro parágrafo, ao que tudo indica, quer dizer que os empreendedores de projetos de alto impacto ambiental, a nível regional ou nacional, deverão arcar com as despesas de elaboração do plano diretor das cidades vizinhas que sofrerem a influência de seus investimentos. Se, por outro motivo, o município já tiver que fazer plano diretor, o bom senso indica que seu custeio será próprio.

Prosseguimos.

“Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;
    III – sistema de acompanhamento e controle.” C’est tout.

O artigo 5o trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano, o 25, do direito de preempção, os artigos 28 e 29 da outorga onerosa do direito de construir, o 32 das operações urbanas consorciadas e o 35 da transferência do direito de construir, como já visto.