Artigo Nº 222 – GESTÃO COM O OLHO DO DONO

A gestão democrática da cidade constitui um dos maiores avanços do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), tendo merecido todo um capítulo (o IV), com apenas três artigos. Brota claramente do texto legal que o munícipe tem voz e vez em todo o processo de renovação de sua urbe, passando a compartilhar de uma experiência que o coloca, sem dúvida, na categoria de cidadão, palavra pouco ouvida nos dias atuais (fala-se muito em cidadania, não em cidadão).

Quatro novos instrumentos são elencados como meios de exercício da gestão democrática da cidade.

“Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.”

Note que a lei apenas exemplifica; outros meios de participação popular poderão ser inventados, à vontade, pelo poder público. A criação de conselhos de política urbana é obrigatória em todos os municípios do país, segundo se infere do inciso I. Plebiscitos e referendos populares poderão ser realizados a qualquer tempo. Importante: associações de classe, sindicatos, clubes de serviço e entidades semelhantes poderão apresentar projetos de lei à câmara municipal, além de influir diretamente na elaboração e execução de obras urbanísticas.

Olho no orçamento
   
A contribuição do cidadão comum ao bem-estar de sua comunidade vai muito além, como mostra o artigo seguinte. Sem a participação da comunidade a câmara municipal não poderá aprovar o orçamento do município e demais instrumentos de controle e planejamento administrativo.

“Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.”

O artigo 4o referido acima é o que nomina os mais de 20 instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade, dentre os quais a gestão orçamentária participativa (inciso III, f). Como será feita esta gestão participativa é que são elas. Sendo condição sine qua non para a aprovação das leis citadas, há de se esperar que a contribuição popular não seja feita apenas pro forma.

O terceiro e último artigo deste capítulo versa nos seguintes termos:

“Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o plano exercício da cidadania.”

O texto é bastante claro. Reforça o que já estava mencionado em partes anteriores da lei. Mais uma vez o legislador quer que a população exerça controle sobre os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, destacando, no final, o objetivo último da lei, que é a integridade e a dignidade de quem habita nossas cidades.

Continua na próxima semana. Estamos próximos do fim.