Artigo Nº 224 – CONTRATOS COM PRIVILÉGIOS

Depois de tratar do consórcio imobiliário em seu Capítulo V, o Estatuto da Cidade aborda tópico sobre a concessão de direito real de uso de imóveis públicos, dando-lhe duas diretrizes, como se vê.

“Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. “

É só o que a Lei 10.257/01 diz a respeito. O Estatuto se refere aos programas habitacionais da Cohab e entidades congêneres. Sempre que imóveis públicos forem objeto de concessão de direito real de uso, os contratos respectivos serão feitos por instrumento particular, que terão força de escritura pública, qualquer que seja o valor (sem a restrição do art. 134, II do Código Civil ainda em vigor, que só admite escrituras particulares de imóveis muito baratos).

Quem terá a obrigação de aceitar os contratos como garantia de financiamentos habitacionais? Aceitar ou não uma garantia não é, sempre, uma opção do financiador? Tal norma precisa ser melhor explicitada.

Prazos exíguos

No artigo seguinte, o Estatuto da Cidade fixa prazo a que já deveria ter sido cumprido por estados e municípios, para o cumprimento de exigências de realização complexa. Senão, vejamos:

“Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.”

Deu para entender? A Lei 10.257/01 é de 10 de julho de 2001, entrou em vigor noventa dias depois, ou seja, em 11 de outubro de 2001, e concedeu a os estados e municípios o prazo de noventa dias para aprovarem lei fixando os prazos em que deverão realizar as atividades indicadas no caput deste artigo. Como o legislador não confiou muito no próprio termo que ordenou, antecipou-se ao descumprimento da regra dispondo que o administrador público terá um prazo de 60 (sessenta) dias para expedir as diretrizes de empreendimentos urbanísticos, ou para aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, ou para realizar vistorias e ou para expedição de termo de verificação e conclusão de obras.

Tal prazo tem caráter provisório, podendo ser alterado tão logo estados e municípios aprovem lei regulamentando a matéria.

Municípios que não alteraram sua legislação, estão obrigados a decidir sobre a expedição do “habite-se” de um prédio no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de virem a indenizar os requerentes por perdas e danos daí decorrentes. Não é o que diz o Estatuto da Cidade expressamente mas o que deflui de sua interpretação.