Artigo Nº 225 – MAIS SANÇÕES A PREFEITOS

Estamos nos aproximando da linha de chegada do Estatuto da Cidade. Restam algumas disposições gerais, que não guardam muita relação entre si.

O artigo 50, que dispensa transcrição, estabelece o prazo de cinco (cinco) anos aos municípios que estejam enquadrados na obrigação de aprovar plano diretor para a cidade (art. 41, I e II), a contar da entrada em vigor da lei. Tais incisos exigem plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes e integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.

O artigo 51 equipara o Distrito Federal e seu governador aos municípios e prefeitos, para todos os efeitos legais. Dispensa transcrição, também.
Já o artigo seguinte deve ser lido com muita atenção pelos prefeitos e seus assessores. Estabelece normas de conduta a serem observadas sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.420, de 2 de junho de 1992, quando:

I – (vetado)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art.
8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.”

O inciso II refere-se à desapropriação de imóveis com pagamento em títulos, em razão do não cumprimento pelo proprietário de sua obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, apesar da aplicação do imposto progressivo (fórmula geométrica nos primeiros cinco anos) e que a administração municipal tenha decidido incorporar ao patrimônio público.

O inciso III remete ao direito de preempção, a preferência que o Estatuto concede ao poder público para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

O inciso IV insta o prefeito a não desviar os recursos recebidos com a outorga onerosa do direito de construir, os quais deverão ser aplicados em regularização fundiária, projetos habitacionais, implantação de equipamentos urbanos e comunitários etc. (art. 26).

O inciso V também vela pela correta gestão dos recursos de operações consorciadas, os quais deverão ser reinvestidos no próprio empreendimento.

O inciso VI exige que o prefeito, na elaboração do plano diretor, ouça a população, através de audiências públicas e debates, e que dê publicidade e livre acesso de informação aos interessados.

O inciso VII serve para relembrar o prefeito que deverá revisar a lei que instituir o plano diretor pelo menos a cada dez anos e que o plano diretor inicial, se não houver, deverá ser aprovado no prazo de cinco anos a contar do Estatuto.

O inciso VIII inibe o conluio entre o proprietário e o prefeito, evitando que o município adquira imóvel por valor acima do preço de mercado, nas hipóteses em que exercer sua preferência.