Com o Código Civil em vigor desde o início do ano, os condomínios não mais estão obrigados a eleger um conselho consultivo. Em compensação, poderão criar tantos conselhos quantos sejam necessários para melhor administrar o edifício, como um conselho fiscal, um conselho consultivo e um conselho de segurança, este uma sugestão que fazemos a condomínios com número elevado de unidades ou situados em regiões que inspirem maiores cuidados.
Enquanto vigorava a Lei do Condomínio (4.591/64), a escolha de um conselho consultivo era de rigor: “Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.” (art. 23). A forma imperativa da norma legal não deixava margem a dúvida ou alternativa para os condôminos.
Dizia, ainda, seu adendo: “Parágrafo único – funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.”
O novo Código Civil regulamentou de modo um pouco diferente a matéria, estatuindo: “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”(art. 1.356)
Uma comparação rápida entre os dois artigos mostra algumas diferenças relevantes: a) O que era obrigatório (“Será eleito”) tornou-se facultativo (“Poderá haver”). b) O nome passou de consultivo a fiscal. c) O conselho consultivo era constituído de “três condôminos”; o conselho fiscal, de “três membros” (que poderão ser ou não condôminos). d) O conselho funcionava como “órgão consultivo” (que opina antes de o síndico fazer alguma coisa), o novo conselho como fiscal do síndico (atua depois do síndico praticar seus atos). Permaneceu sem alteração o tempo do mandato – dois anos, no máximo.
O fato de o novo Código Civil ter disciplinado de maneira tão ampla e solta o conselho fiscal, não fazendo maiores exigências nem impondo limites estritos, traz como conseqüência uma maior liberdade aos condomínios para regulamentar a matéria de acordo com seu interesse.
Assim, sem maiores dúvidas, podemos dizer que, na legislação atual, os condôminos estão livres para criar tantos conselhos quantos julguem importantes para a boa administração de sua comunidade, dando-lhes atribuições condizentes com sua função.
É perfeitamente válido, por exemplo, que, inspirado na antiga Lei do Condomínio, seja mantido um conselho consultivo, formado somente por condôminos-proprietários, incumbido de assessorar o síndico; que seja eleito um conselho fiscal, como faculta o Código Civil, para “dar parecer sobre as contas do síndico”; um conselho de segurança, para estudar, sugerir, implantar e fiscalizar medidas e procedimentos que tornem o prédio incólume a ameaças externas; um conselho de vizinhança, para ocupar-se da melhoria das ruas, calçadas, pontos de ônibus etc. no entorno do edifício.
Para que funcionem, os conselhos deverão ser aprovados por assembléia geral extraordinária, de preferência que altere a convenção do condomínio, fixando-lhes suas funções, atribuições e prerrogativas. É importante que os cargos não sejam remunerados e que sejam eleitas pessoas com bons propósitos e dispostas a contribuir para o bem de todos.