Artigo Nº 231 – QUEM RESPONDE POR DÍVIDAS

Muitos condôminos dormiriam menos e iriam mais às reuniões do prédio se soubessem de suas responsabilidades em relação a dívidas do condomínio, especialmente quanto a obrigações trabalhistas de seus funcionários.

Há pouco lemos artigo da advogada Vanessa Karam de Chueiri Sanches, abordando o tema “A legitimidade passiva do condômino em caso de execução trabalhista de dívidas do condomínio”, do qual se infere que, apesar da posição atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito do tema, os proprietários de unidades condominiais continuam correndo o risco de pagar pessoalmente a conta de débitos trabalhistas do condomínio, se este não tiver fundos para tanto.

Como explica a especialista em Direito do Trabalho, a polêmica centra-se na legitimidade passiva ordinária dos condôminos em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do condomínio, havendo duas posições diametralmente opostas. Seguidores da teoria do empregador único, entendem que edifício e condôminos formam um “grupo econômico” e que, portanto, basta ao ex-funcionário demandar contra o condomínio, representado pelo síndico, para que, na hora da execução, possa penhorar bens de qualquer condômino individualmente, se outros comuns não houverem. Isto, independente de o condômino ter participado do pólo passivo da reclamatória.
 

Assim já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5a. Região, com ementa no seguinte sentido: “O condômino não é terceiro em relação ao condomínio e pode ter bem penhorado de sua propriedade para a garantia de dívida de natureza trabalhista, do condomínio.”

No campo contrário situam-se os que entendem que não podem sofrer os efeitos da execução trabalhistas as empresas – ou componentes do grupo – que não integraram a relação processual na qualidade de reclamado. Têm a seu favor a Súmula 205 do próprio Tribunal Superior Eleitoral. Como nota a advogada Vanessa Sanches, “pode-se afirmar que a tendência jurisprudencial dominante é no sentido de rejeitar o entendimento do grupo como empregador único para fins meramente processuais, de forma que cada condômino seja considera independente e autônomo para efeitos de constituição do título executivo judicial”.
 

Em outras palavras, o empregado, se tiver receio de que o condomínio não tenha bens ou dinheiro suficiente para garantir o pagamento do valor da execução a que vier a ser condenado, deverá incluir um ou mais condôminos como devedores solidários de sua demanda contra o condomínio, para que respondam ao devido processo legal, no prazo e na fase própria (conhecimento), ficando assim impedidos de alegar em seu favor o benefício da Súmula 205 do TST.
 

Citados ou não, individualmente, da reclamatória, no final serão os condôminos que arcarão com o ônus da ação, na proporção de suas quotas. Por isso, a atuação do síndico e da administradora deve ser acompanhada por todos os condôminos, através de sua participação nas assembléias e da fiscalização dos documentos e das práticas utilizadas na gestão do prédio.
 

Todos sabem como é fácil gerar um direito trabalhista. Qualquer benefício concedido ao empregado integra-se em seu salário, com incidências e reflexos em termos de férias, 13o salário, FGTS, previdência etc. Se o zelador tiver um veículo e guardá-lo no pátio do condomínio, o valor do estacionamento poderá ser adicionado ao seu salário, elevando em muito o custo de eventual reclamação trabalhista.
 

Não deixe que seus funcionários adquiram direitos não desejados. Lembre-se: eles são funcionários do condomínio, mas são de sua responsabilidade.