Artigo Nº 245 – UMA SÓ AÇÃO PARA TODOS

Em ação de desapropriação indireta de parte do terreno onde se localiza um edifício em condomínio, utilizada para estacionamento de carros dos condôminos, quem tem legitimidade para mover a ação? Os proprietários diretamente atingidos? Os comunheiros, já que cada um deles tem uma fração ideal sobre o todo, o que inclui a parte afetada? Ou o condomínio, por ter o síndico o poder de representação legal da comunidade?

Tais perguntas obtiveram resposta em decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial (n. 412.774-SP, 20002/0009908-3), em processo de desapropriação indireta, decorrente da abertura de rua na capital paulista.

Como relata a ministra Eliana Calmon, o apelo foi interposto “contra acórdão que considerou ter o condomínio legitimidade ativa para defender o interesse da universalidade dos condôminos, se o litígio envolver área comum”, no caso, área destinada a estacionamento de veículos dos condôminos.

O Município de São Paulo, recorrente, sustenta que o condomínio não teria legitimidade ad causam para representar os co-proprietários por não ser titular do domínio, um dos requisitos para a propositura de ação indenizatória por desapossamento, que tem natureza reivindicatória. Não pode, em outras palavras, pleitear, em nome próprio, direito exclusivo e proporcional de cada um dos proprietários das unidades que o compõem.
           
Diferente
   
Em seu voto, a ministra argumenta que o condomínio “é uma mera universalidade, sem personalidade jurídica. Entretanto, pode demandar e ser demandado, sendo representado em juízo e fora dele pelo seu síndico, nos termos do art. 22 da Lei 4.591/64”. Diz que, em se tratando de ação que enseja a discussão do direito de propriedade per si, não se pode aceitar a legitimação do condomínio em substituição ao real proprietário: os diversos condôminos.

Ocorre, porém, que a ação de desapropriação indireta é diferente da ação de desapropriação propriamente dita. Nesta, o Estado move a ação contra o proprietário, visando desapossá-lo do bem. Na indireta, o prejudicado pelo desapossamento forçado de sua propriedade ajuíza a ação, visando ressarcir-se do dano sofrido. Nas palavras da ministra, uma desapropriação indireta, “na verdade é uma ação de indenização”; na hipótese, por ter a Prefeitura do Município de São Paulo invadido a área comum do prédio, área esta indivisível, e que poderia ser reivindicada inteiramente por qualquer dos condôminos.

A ementa do acórdão da Segunda Turma do STJ está assim redigida:
1. A ação de desapropriação, dirigida pelo poder público contra o particular, só pode ter como parte o proprietário, ou os proprietários que sofrerão a expropriação de seu patrimônio individualmente.
2. Na ação de desapropriação indireta, temos, em verdade, uma ação reivindicatória transformada em indenização pela impossibilidade de retomada do bem, estando legitimado para tal reivindicação o condomínio, nos termos do art. 623, II, do Código Civil.
3. Legitimidade do condomínio para buscar indenização de área de estacionamento do conjunto residencial, invadida e transformada em via pública pela municipalidade.

Ficou bem claro, não?

Votaram com a relatora Eliana Calmon os ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Francisco Peçanha Martins.   

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.