Artigo Nº 246 – STJ MANDA CITAR TODOS

Faz parte da sabedoria popular a noção de que é fácil abrir uma empresa, difícil é fechá-la. Versão semelhante pode ser dita sobre s divisão do solo urbano. É ‘fácil’ abrir um loteamento, difícil é extingui-lo.

O mote nos veio à mente ao lermos recurso especial (n. 405.706-SP) do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro Luiz Fux, cuja decisão determina que todos os adquirentes sejam citados de ação civil pública intentada pelo Município de São Paulo com o objetivo de cancelar loteamento cujo parcelamento em lotes possui área inferior ao mínimo permitido por lei.

Explica o relator que a sentença julgou procedente o pedido, condenando a empresa loteadora, dentre outros, ao “desfazimento do parcelamento com a restituição da gleba ao estado anterior à sua fragmentação, inclusive quanto à vegetação”, e a “indenizar pelos danos ambientais e urbanísticos”.
           
O voto

Em apelação, o tribunal paulista confirmou a sentença, sem condenar a ré a indenizar os adquirentes dos lotes. Contra este acórdão, terceiro prejudicado interpôs embargos declaratórios, alegando que havia adquirido um lote no jardim residencial em questão, tendo lá construído sua casa, e que a condenação judicial “teria atingido a esfera de seu patrimônio sem que houvesse integrado a relação processual”.

Os embargos foram rejeitados, ao argumento de que “embora os terceiros prejudicados não integrem a lide, nada impede que, pelas vias próprias, demandem seus direitos, decorrentes da venda ilegal de terrenos por parte da Ré”.

Em seu voto no recurso especial, o ministro Luiz Fux destaca que a decisão recorrida, ao impor a obrigação de a ré desfazer o loteamento “atingiu de forma direta a esfera jurídico-patrimonial do recorrente”. Cita suas razões, de que “a própria demolição das construções levantadas, implica seriíssima alteração da situação jurídica do recorrente e de outros adquirentes de terrenos”.

“Conseqüentemente – prossegue o relator –, revela-se patente a configuração do litisconsórcio passivo necessário, decorrente da natureza da relação jurídica, impondo necessária citação dos adquirentes dos lotes para integrarem a lide, sob pena de tornar-se ineficaz a sentença impugnada.”
           
A ementa
   
A ementa do acórdão unânime da Primeira Turma do STJ assim dita:

“1. Tratando-se de ação difusa em que a sentença determina à ré a proceder ao desfazimento do parcelamento, atingindo diretamente a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes dos lotes, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário.
2. O regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF/88).
3. Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC.
4. Aplicação subsidiária do CPC, por força da norma do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública.
5. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, e determinar que a mesma seja efetivada em nome do recorrente e dos demais adquirentes dos lotes do Jardim Joana D’Arc.”
   
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41)224-2709, fax (41)224-1156, e-mail lfqueirozadv@softone.com.br.