O juiz não pode reduzir a multa do condomínio, prevista em convenção, de 20 para l0 por cento, seja invocando a Lei de Usura seja fundamentando-se no Código do Consumidor. Duas sentenças neste sentido foram emanadas do Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul, dando provimento aos apelos de dois condomínios.
No primeiro caso (Apelação Cível n. 195143755), os integrantes da 6.a Câmara Cível do TA gaúcho entenderam que “não há como, mediante o contraste com a chamada Lei de Usura, reduzir a multa, incidente sobre prestações condominiais em atraso, prevista na Convenção de Condomínio e nos limites da lei específica, editada, ainda, posteriormente à dita Lei de Usura”.
Ao decidir a questão, o juiz monocrático julgara procedente a ação, mas, por entender exagerada a estipulação da convenção que estabeleceu a multa em 20%, reduziu-a para 10% sobre o valor do débito, ante o disposto no art. 9.o do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Em sua apelação, o condomínio sustentou não ser cabível a aplicação das normas do decreto invocado, porque a matéria relativa à multa por atraso no pagamento das obrigações condominiais é regida por legislação especial (Lei 4.591/64), não podendo ser de outra forma, pois que a relação condominial não é de consumo e sim de co-proprietários, com obrigações de custear as despesas comuns na forma expressa na lei e na convenção.
O Tribunal de Alçada deu ganho de causa ao condomínio entendendo que “tratando especificamente de condomínios e incorporações, a Lei 4591, que autoriza a estipulação, pela Convenção de Condomínio, de multa de 20% sobre prestações em atraso, é posterior à chamada Lei de Usura (Dec. 22626, de 1933), por isso que não se reveste de juridicidade o entendimento de que pudesse esta, que limita os juros a 10%, influir nas prestações condominiais”.
Interesses Comuns
No segundo julgamento (Apelação Civel n. 195007224), a 5.a Câmara Cível do TA/RS também deu razão ao condomínio-apelante, declarando a “inaplicabilidade da Lei de Proteção do Consumidor para reduzir a multa, convencional ou não, no caso de atraso no pagamento da taxa condominial, porquanto a incidência da mesma decorre de disposição legal (art. 12, parág. 3.o, da Lei 4591/64)” e aduzindo ainda que “para evitar enriquecimento ilícito por parte do devedor, em detrimento dos demais condôminos, tanto a multa quanto os juros moratórios haverão de incidir desde a data do vencimento de cada cota condominial”.
O acórdão também deixou bem claro que “a relação entre condomínio e condômino não é de fornecimento de produtos ou serviços, senão que de administração de interesses comuns a todos os condôminos. Por isso, inaplicável a lei de defesa do consumidor, para reduzir a multa para 10% sobre o valor da cota”.
Participaram do julgamento da 6.a Câmara Cível os eminentes juízes José Carlos Teixeira Giorgis, Luiz Otávio Mazeron Coimbra e Marcelo Bandeira Pereira, relator. A decisão da 5.a Câmara Cível, por sua vez, foi proferida pelos ilustres juízes Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, João Carlos Branco Cardoso e Márcio Borges Fortes, relator.
Cópia dos acórdãos pode ser solicitada, sem ônus, ao Telejuris Consultoria e Pesquisa, pelo fone (041)223-7l7l ou pelo fax (041)224-1156.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB.