Faz tempo que não divulgamos as últimas decisões dos tribunais sobre questões que afetam o mercado imobiliário. Como esta não é uma coluna técnica, transcreveremos apenas o núcleo de cada ementa, com citação da fonte original.
* A obrigação de pagar a cota de condomínio é de natureza propter rem e segue o bem, mesmo quando a aquisição tenha ocorrido por adjudicação ou arrematação. (TRF/4a. Reg. – Ap. Cível n. 2001.71.10.000880-7)
* Se o locador não pode retomar o imóvel alugado durante o prazo do contrato (exceto casos específicos), falta interesse de agir do locatário de exigir ação de obrigação de não fazer com multa diária para impedir que haja pedido de devolução antes do prazo. (2o TACív./SP, Ap. S/Rev. n. 743.966-00/4)
* Tem o condômino réu a obrigação de pagar a sua parte no rateio dasdespesas comuns no dia do vencimento. Nõ o fazendo, sujeita-se à sanção convencional. Eventuais desmandos administrativos, com repetição de indébito, somente em ação própria. (2o TACív./SP – Ap. c/Rev. n. 637.592-00/1)
* É nula a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. (STJ – Rec. Especial n. 409076)
* Se o locador não cobra oportuno tempore do inquilino o valor correspondente ao IPTU previsto em contrato, nem se preocupa de cuidar de serem os carnês respectivos entregues no endereço do imóvel locado, não pode cobrar daquele os encargos impostos pela Municipalidade, em face do pagamento com atraso do tributo. (2o TACív./SP – Ap. s/Rev. n. 709.231-00/3)
* Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente do imóvel as despesas da transcrição do título de transmissão da propriedade (…) Se o vendedor não consegue que o adquirente cumpra com sua obrigação de efetivar o registro da transmissão da propriedade e, no intuito de salvaguardar direitos, antecipa o pagamento de tais despesas, efetivando a transferência junto ao cartório do RGI competente, tem o direito de se reembolsar dos valores que em nome do adquirente despendeu. (TJ/DF – Ap. Cível no Juizado Especial n. 20020110327497)
* Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o fato de o inquilino desocupar o imóvel antes mesmo da citação, prejudica o pedido de retomada, mas não altera o de cobrança, cujo interesse resta incólume. (2o TACív./SP – Ap. s/Rev. n. 639.502-00/3)
* Somente a sublocação autorizada assegura ao sublocatário os direitos conferidos pela lei do inquilinato. O sublocatário ilegítimo, não autorizado a sublocar, é mero intruso sem legitimidade para recorrer da sentença que decretou o despejo. (TJ/RS – Ap. Cível n. 700003917390)
* As obrigações condominiais são de natureza propter rem, ou seja, decorrem do próprio imóvel, e, em princípio devem ser suportadas pelo titular do domínio. Contudo, em casos excepcionais, como há hipótese dos autos, prevalece a responsabilidade pelo pagamento dos encargos daquele que foi regularmente imitido na posse do imóvel e em seu nome o condomínio passou a emitir os boletos de pagamento. (2o TACív/SP – Ap. s/Rev. 629.593-00/0)
As ementas das decisões citadas encontram-se na Revista Bonijuris, edições de janeiro a abril de 2003, ou nos sítios eletrônicos dos tribunais indicados.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.