Artigo Nº 265 – COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL

Em palestra a síndicos de Curitiba, o desembargador Américo Izidoro Angélico, do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu a tese de que é possível excluir da comunidade condominial o proprietário que mantiver reiterado comportamento anti-social. A argumentação do magistrado merece ser estudada, independente de nosso posicionamento a respeito do tema. Todas as citações são dele.

“Imaginemos a hipótese de um condômino dado ao exacerbado alcoolismo, que freqüentemente é encontrado nas escadas do condomínio, em desalinho, bem como desfalecido nos elevadores, expelindo vômito e desejos.” Nessa hipótese, entende o desembargador que o síndico deve convocar uma assembléia geral extraordinária (Cód. Civil, art. 1.354) com pauta destinada a aplicar a multa de até 10 vezes o valor da taxa condominial (art. 1.254, parág. único).

Se, posteriormente, paga a multa, o condômino prosseguir em seu “exacerbado alcoolismo, e até mesmo agudou este comportamento anti-social)”, o condomínio poderá ingressar com “pedido de tutela jurisdicional antecipada, colimando a exclusão do condômino daquele condomínio”. No entender do palestrante, o condomínio pode também requerer ao juiz a concessão de tutela específica da obrigação (Cód. Proc. Civil, art. 461, parág. 5º), para determinar a remoção de pessoas e coisas (idem, art. 273 e 461).

Textualmente, enfatiza o desembargador:

“Vê-se neste exemplo e outros, bem assim, tráfico de drogas, prostituição em condomínio residencial, à evidência, o comportamento anti-social desfigurando e agredindo a sociedade condominial, e então poderá o juiz de plano ou durante o desenrolar da ação, desaloja, excluir o co-proprietário da convivência condominial.”

Adiante diz: “Na vertente hipótese, salvo melhor juízo, o comportamento anti-social extravasa o lar, a propriedade exclusiva do co-proprietário para as áreas comuns edilícias, também denominadas frações ideais, de impossível divisão, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento, mesmo após a imposição do constrangimento legal.”

Num último argumento, o magistrado paulista explica que se, por seu comportamento anti-social reiterado, o condômino violar o direito de personalidade de outro morador ou de todos, no âmbito do edifício, como a privacidade, estes poderão buscar a tutela jurisdicional para que “cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade”, como previsto no Código Civil (art. 12).

Lembra, contudo, que o proprietário continua “com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio”. Concede, ainda, que a exclusão do condômino está somente prevista “de modo implícito”, no novo Código Civil.

Sem dúvida, a tese do desembargador Américo Izidoro Angélico é ousada, considerando-se as tradições, os costumes e o ordenamento jurídico da sociedade brasileira. Casos extremos, como o do alcoólatra (ou o drogado, o traficante, a prostituta, o esquizofrênico), não devem servir como base de julgamento para a aprovação de uma legislação que permita a invasão da autoridade (estatal ou coletiva) num dos poucos redutos onde a pessoa exerce certo grau de liberdade – seu condomínio e, em especial, sua unidade autônoma.

Para evitarmos – ou jogarmos para o futuro distante – a implantação de um regime autoritário no condomínio, contudo, precisamos agir de modo a prevenir que aconteçam fatos radicais, como o apontado, o que é possível, sim, através de uma boa administração e das atitudes de um síndico equilibrado.