Artigo Nº 267 – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA

Questão que ainda não chegou aos tribunais diz respeito à convocação da assembléia nos condomínios, em função da nova norma inserida pelo Código Civil vigente. Sem correspondência com o Código Civil de 1916, diz o seguinte: “Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

A Lei do Condomínio (4.591/64), ainda aplicável no que não foi diretamente derrogada pelo Código Civil atual, previa que a assembléia geral ordinária dos condôminos seria “convocada pelo síndico na forma prevista na convenção” (art. 24, caput), sem fazer alusão à necessidade de que fossem convocados “todos os condôminos”.

O fato desse detalhe não estar explícito nunca foi obstáculo a que se interpretasse a norma como deve ser, isto é, que a convocação de uma assembléia pressupõe o chamamento de todos os seus possíveis membros, os condôminos de unidades autônomas. O que o legislador teve em mente, sempre, foi evitar que se realizassem assembléias às escuras, ou sem o conhecimento de parte dos interessados.

Como praxe, e atendendo ao disposto na Lei do Condomínio, a convocação era (e continua sendo) feita através de edital fixado nas partes comuns do prédio – elevadores, hall de entrada, quadros de avisos – para que nenhum condômino pudesse alegar desconhecimento. Certos síndicos, por precaução ou atendendo ao fixado na convenção, mandavam publicar editais de convocação nos jornais locais, prática que se tornou proibitiva em face do custo de tais anúncios.

Proprietários de unidades que não residem ou trabalham no condomínio são em geral convocados por carta, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação. Porém, o síndico só estará obrigado a convocá-lo de forma individual, se o condômino tiver informado formalmente ao síndico seu novo endereço para correspondência. Caso contrário, presume-se que tomou conhecimento através dos editais afixados nas áreas comuns.

Na hipótese de um ou alguns proprietários não terem sido convocados, se aplicada a lei vigente com rigor, a assembléia não terá validade. Melhor dizendo, poderá ser anulada a qualquer tempo pelo condômino não convocado. Não se trata, a nosso ver, de nulidade absoluta, que eivaria o ato de vício desde o seu início, mas de anulabilidade, o que garante a validade das decisões até que a falha seja declarada por sentença. Partidários da tese contrária sustentam que a deliberação será nula e não se convalida nem mesmo quando os votos dos não-convocados forem insuficientes para alterar o resultado da deliberação, porque todos têm direito não só de votar como também de participar da discussão de toda as questões incluídas na ordem do dia.
Para sanar o vício da falta de convocação, é necessário convocar nova assembléia, com ciência de todos os condôminos, na qual os temas aprovados na reunião anterior sejam novamente discutidos e deliberados.

Vale lembrar que a Lei do Condomínio prevê que o síndico “nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado…” (art. 24, parág. 2º), regra não recepcionada e nem revogada pelo Código Civil de 2002, o que nos leva a inferir que esteja em vigor, dando assim oportunidade aos não-convocados de tomar conhecimento da assembléia e requerer em juízo, se entenderem, a sua anulação.