Corretores de imóveis devem dedicar cinco minutos de seu tempo para ler as disposições do novo Código Civil a respeito de sua profissão. São oito artigos (do 722 ao 729), sem correspondência no Código Civil de 1916, que tratam do conceito de corretagem, do modo de agir do corretor, da remuneração, da conclusão do negócio, do prazo do contrato, dos reflexos que se projetam no tempo e da legislação especial.
Vamos a eles:
“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.”
A linguagem utilizada pelo legislador é simples e clara, quase dispensando os comentários. As normas transcritas valem para todas as profissões de corretor, incluindo os de imóveis.
Chama a atenção, no art. 723, que o corretor está sujeito a “responder por perdas e danos” se não prestar ao cliente todos os esclarecimentos que dispuser sobre a “segurança ou risco do negócio”. Vale dizer: se vender “gato por lebre”, o corretor poderá ter de arcar com o pagamento de indenização.
O artigo 726 deixa claro que a exclusividade não garante o direito à comissão, se ficar comprovado que o corretor não foi diligente, permanecendo em estado de “inércia ou ociosidade” em relação ao negócio contratado.
Infelizmente não há mais espaço para outras observações. Voltaremos ao assunto breve.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.