Artigo Nº 268 – UM PASSEIO PELOS TRIBUNAIS

Acompanhar a jurisprudência brasileira na área de condomínio é obrigação de síndicos e administradoras. Para facilitar, vejamos algumas recentes decisões de nossos tribunais (somente o cerne de cada ementa):

“1. Não configura ofensa ao direito de liberdade de crença religiosa, a obediência à disposição do regulamento interno do condomínio quanto ao horário de abertura de estabelecimento comercial, aos sábados. 2. A aceitação da escusa de consciência, alegada por adventista, no presente caso, caracterizaria ato discriminatório, configurando uma desigualdade de tratamento não amparada pela lei maior, em confronto ao princípio da igualdade, eis que inexiste uma ´justificativa  objetiva e razoável´ a amparar o desejo de não abrir o estabelecimento, uma vez que a [à] recorrente é perfeitamente possível delegar essa tarefa a outrem, de tal forma a lhe possibilitar exercitar seu direito de, aos sábados, dedicar-se às práticas religiosas. 3. A convenção do condomínio, quando aprovada, se torna obrigatória para todos os condôminos, tanto atuais quanto futuros, e, ainda, eventuais ocupantes. Seus efeitos atingem terceiros, que não participaram do ato, bem como as pessoas que se opuseram as suas disposições (a minoria.).” TJ/GO,  relator desembargador Ubaldo Ferreira, in Revista Bonijuris n. 500, p. 38.

“1. Aos condomínios irregulares não se aplicam as normas previstas na Lei n. 4.591/64 (Lei dos Condomínios), mas as normas nos artigos 623 e seguintes do Código Civil. 2. A solidariedade entre os co-proprietários de uma fração condominial acha-se expressa em lei. Pode cada qual, portanto, ser demandado pela totalidade do débito, resguardado o direito de regresso contra os demais.” TJ/DF, relator desembargador Sérgio Bittencourt, in Revista Bonijuris n. 500, p. 39.

“Despesas condominiais (comercial). Cobrança. Não há ilegitimidade passiva ad causam, visto tratar-se de obrigação propter rem. Não se perquire, pois, a pessoalidade do débito, mas sim, sua realidade, a dívida é inerente à coisa. Descabe, outrossim, a alegação de que o marco inicial para a exigência dos encargos seria com o ´Habite-se´.” 2º TACív./SP, relator desembargador Campos Petroni, in Revista Bonijuris n. 499, p. 39.

“Quem se beneficiou dos serviços prestados ao loteamento tem obrigação de participar do rateio das despesas comuns.” 2º TACív./SP, relator desembargador Jesus Lofrano, in Revista Bonijuris n. 499, p. 40.

“O possuidor direto é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que a aquisição da unidade se tenha dado por intermédio de compromisso particular de compra e venda.” TA/PR, relator desembargador Leonel Cunha, in Revista Bonijuris n. 498, p. 38.

1. O condomínio constituído de forma irregular é parte legítima para efetuar a cobrança de despesas condominiais aprovadas em assembléia geral, em conformidade com o disposto no art. 12, inc. VII, do CPC. 2. Demonstrada a origem e destinação das taxas extras fixadas em assembléia, não há falar-se em inexistência de dívida a ser paga em favor do condomínio, uma vez considerado que são os próprios condôminos que usufruem dos benefícios oferecidos pela cobrança dessas taxas.  3. (…)  4. Uma vez prevista em convenção de condomínio, aprovada pelos condôminos, cláusula estabelecendo a cobrança de multa convencional, em caso de atraso no pagamento das quotas condominiais, descabida se mostra a alegação de ilegalidade na sua cobrança.” TJ/DF, apelação cível n. 199801106081-5, relator desembargador Otávio Augusto, in Revista Bonijuris n. 499, p. 24.