Artigo Nº 272 – RÉ É A CAIXA, NÃO A UNIÃO

A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual de ação movida para discutir o critério e a legalidade de reajuste de prestações da casa própria, adquirida com financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido para excluir a União da relação processual.

Quem assim se pronunciou foi a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em voto relatado pelo ministro Barros Monteiro, no Recurso Especial n. 483.900-BA, acompanhado dos ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho.

Em seu relatório, o ministro Barros Monteiro explica que os interessados ajuizaram ação declaratória contra a Caixa e a União Federal objetivando reajustar as prestações de contrato de financiamento da casa própria, firmado com o agente financeiro, com base no índice de correção dos seus salários, nos termos do Plano de Equivalência Salarial – PES.

Julgado parcialmente procedente o pedido, a sentença foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Federal da 1a. Região, dando legitimidade “ad causam” para a União Federal, sob o argumento de que “A União Federal é parte legítima nas ações pertinentes ao Sistema Financeiro da Habitação, pois com a extinção do Banco Nacional da Habitação, o Conselho Monetário Nacional passou a editar as diretrizes e as normas do Sistema.”

Em recurso especial, a União sustentou ser parte ilegítima passiva “ad causam”, asseverando que “a CEF, sucessora do extinto BNH, por conseguinte, gestora do Sistema Financeiro da Habitação, é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual do financiamento da casa própria”.

Em seu voto, o ministro-relator argumenta que os autores e o agente financeiro “celebraram contrato de mútuo, com garantia hipotecária, para fins de aquisição da casa própria, em conformidade com regras do Sistema Financeiro da Habitação” e que, em conseqüência, trata-se de “litígio instaurado entre particulares, não se podendo conferir à União legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tão-somente por encarregar-se da normatização do setor”.

O ministro não disse, mas está explícito que quem recebe o bônus deve arcar com o ônus. Os créditos do BNH junto às instituições financeiras em liquidação extrajudicial, por exemplo, são transferidos para a Caixa Econômica Federal e não para a União. Logo, eventual prejuízo com a redução do valor das prestações de mutuários deve ser arcado por esse agente financeiro.

A propósito, o acórdão recorrido, do TFR da 1a Região, deixou bem claro que “desde a instituição do Sistema Financeiro da Habitação pela Lei n. 4.380/64 até os dias atuais, solidificou-se a idéia básica de que o reajuste da prestação da casa própria deve guardar proporcionalidade com a correção dos salários dos mutuários, de forma a resguardar o equilíbrio econômico do contrato, sendo certo que as modificações legislativas introduzidas ao longo do tempo – DL n. 19/66 e Lei n. 6.423/77 – não afastaram tal critério, mantido que foi por sucessivas resoluções do Banco Nacional de Habitação”.

Mutuários insatisfeitos com o valor de suas prestações, calculadas sob critérios que não obedecem à orientação dos Tribunais Superiores, continuam a buscar o único caminho viável – o da Justiça. O alvo, porém, como deixou claro o STJ, deve ser somente a Caixa, deixando a União de fora.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.