Artigo Nº 278 – CONSIGNAÇÃO, MORA E VOTO

Síndico de condomínio pergunta se o condômino que ingressou com ação de consignação em pagamento pode ou não votar em assembléia, uma vez que o juiz não afastou os efeitos da mora.

Obteve do TeleCondo a seguinte resposta (editamos):

O Código Civil preceitua que é direito do condômino votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite (art. 1.225, III). Portanto, se o condômino estiver inadimplente, não terá ele direito a votar nas deliberações da assembléia. A maioria dos regimentos internos ou convenções de condomínios também traz previsão expressa dessa proibição.

A consignação em pagamento é forma de extinção da obrigação, desde que realizada com o cumprimento simultâneo de todos os seus requisitos (Cód. Civil, art. 336). Referem-se eles às pessoas, ao objeto, modo e tempo do pagamento. No caso em concreto ela não tem o condão de afastar os efeitos da mora, uma vez que assim decidiu o juiz.

O Código Civil também reza (art. 395) que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. No caso, a proibição de votar em decisões da assembléia também é um efeito da mora, uma vez que mora é o atraso, o descumprimento da obrigação.

Havendo débito em aberto, o direito do condômino resta prejudicado, sendo irrelevante a discussão sobre o pedido ou a causa de pedir estabelecidos nas ações declaratórias ajuizadas, bem como se a inadimplência se refere a taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias.

No caso em tela, como os efeitos da mora não foram afastados, os condôminos que consignaram o pagamento de suas obrigações (quotas) são considerados inadimplentes, não podendo, então, votar em assembléia, já que não estão quites com o condomínio.

Os efeitos da mora não são afastados, normalmente, quando o depósito não é integral, ou seja, não se refere ao principal, juros e demais acessórios. É esta a lição de Judith Martins-Costa (in Comentários ao Novo Código Civil, vol. V. tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 2002, pág. 365), ao salientar que “se o efeito é extinguir a relação obrigacional, liberando o devedor, fácil é perceber que o depósito em consignação deva ser integral, tanto assim que uma das defesas do credor, em contestação, será a alegação de não ser o depósito integral”.

Assina o parecer a consultora Raquel Teixeira de Lima.

Muitas são as hipóteses que podem levar um condômino a consignar o valor de sua taxa de rateio mensal. Por exemplo, a recusa do síndico em recebê-la, a desconformidade de seu valor com o orçado e aprovado em assembléia ou com o rateio das despesas mensais, a inclusão de débitos não-condominiais no boleto (tevê a cabo, ônibus etc.), o desrespeito ao critério de rateio estabelecido na convenção.

Porém, a ação de consignação em pagamento não é o instrumento adequado para o condômino manifestar sua insatisfação com a gestão do síndico, com as deliberações da assembléia ou com o tratamento recebido dos funcionários do prédio. Para problemas dessa natureza há outros caminhos, como registrar queixa no livro de ocorrências, conversar com o síndico, notificá-lo e, em última análise, convocar assembléia geral extraordinária.

Nem sempre (quase nunca!) recorrer às vias judiciais é a melhor solução.