Artigo Nº 279 – CONSTRUÇÃO É BEM DE FAMÍLIA

O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável. Dessa forma, o único imóvel residencial, ainda que em construção, encontra-se protegido pelo benefício concedido pela Lei 8.009/90, na medida em que o devedor e sua família pretendem nele residir permanentemente após a conclusão das obras. Precedente.

Com esta decisão, em recurso especial (507.048-MG), relatada pela ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça alargou um pouco mais o escopo da Lei do Bem de Família, dando proteção ao terreno do devedor, no qual ele esteja construindo sua futura residência. Outras decisões do STJ já beneficiaram viúvos, solteiros, quem tenha um só imóvel alugado e assim por diante.

Vejamos alguns detalhes do acórdão. Relata a ministra Nancy Andrighi que o recorrente teve penhorada sua propriedade composta pela fração ideal de 0,617207 de área de 20.000 metros quadrados, parte do Sítio de Recreio n. 16, em Governador Valadares-MG, a qual abrangeu também casa residencial em fase de acabamento erigida no terreno.

O juiz de 1o grau indeferiu o pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que o imóvel “encontrava-se em fase de acabamento, não vindo qualquer prova que este estivesse sendo utilizado pelo executado ou sua família”, o que descaracterizaria a impenhorabilidade.

No tribunal mineiro, a sentença foi mantida, lavrando-se aresto com a seguinte ementa (núcleo): “É possível a penhora de imóvel em construção, ainda que se destine à futura residência dos executados.”

Em seu voto, a ministra relatora argumenta que a lei 8.009/90, em seu art. 1o, parágrafo único, “não garante a impenhorabilidade tão-somente do imóvel, mas também das construções nele edificadas, das plantações, das benfeitorias de qualquer natureza, de todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, e dos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”

E prossegue: “Infere-se, pela interpretação desses dispositivos legais, que a Lei 8.009/90 não faz qualquer men’~ao sobre o fato de o imóvel pretensamente impenhorável estar ou não em construção, limitando-se a ressalvar a impenhorabilidade das construções existentes no imóvel.”  Logo, no entender da magistrada, não se pode interpretar restritivamente o termo “construções” para que a impenhorabilidade alcance somente os imóveis já construídos, o que desvirtuaria a finalidade social da lei.

Lembra a relatora que ficou provado nos autos que o recorrente e sua família moram de favor e aguardam o término da construção para residir definitivamente no imóvel penhorado. O fato de não estarem residindo na residência em construção não é relevante, já que o próprio STJ, em outra oportunidade, decidiu que o único bem residencial de uma casal ou entidade familiar não pode ser penhorado, mesmo que se encontre locado, já que a renda auferida com os alugueres destina-se à manutenção da família.

Por estas e outras razões, determinou a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel residencial do recorrente, ainda que inacabado para moradia, por se tratar de bem impenhorável. Votaram com a ministra relatora os ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.