O locatário ou o sublocatário de um imóvel pode recorrer às ações possessórias para a defesa de sua posse direta, mesmo que o transgressor seja o locador ou o sublocador, detentores da posse indireta.
Muitos proprietários, ao cederem o uso de parte de seu patrimônio a uma terceira pessoa, mediante remuneração, ainda continuam se vendo “donos” da unidade locada, se achando no direito de tomar atitudes que não correspondem a seu novo status de mero titular do domínio, com posse unicamente direta.
Conflito nesse sentido surgiu entre sublocador e sublocatário de loja de conveniência em posto de combustíveis, resultando em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos.
A questão foi julgada pelos juízes da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (apelação com revisão n. 655787-00/8), relatada pelo juiz Norival Oliva.
Na reintegratória, o autor alega manter contrato de sublocação verbal e que, sem que houvesse prévia rescisão ou ação de despejo, o réu, pelas próprias mãos, desligou a energia elétrica, provocou a remoção de equipamentos de comércio, retirou utensílios e refrigeradores recebidos em comodato, o que inviabilizou o negócio. Ficou provado ter o sublocador a intenção manifesta de desalojar o sublocatário da unidade sublocada, inclusive com o trancamento da chave geral de energia.
Explica o relator, ainda, que a fornecedora de combustíveis vinha movendo ação de despejo, mas que ainda não havia chegado ao seu término, o que não justificaria a atitude do réu em despejar pessoalmente o arrendatário da loja.
Cita, em respaldo de sua fundamentação, aresto do hoje desembargador Laerte Sampaio (ap. 473.532-00/1), nos seguintes termos: “Em face do contrato de locação, o locatário adquire a posse direta do imóvel, mesmo que localizado em centro comercial. Como decorrência natural dessa situação jurídica, tem o direito de usar e gozar do seu estabelecimento para guardar e retirar os seus pertences. Por conseqüência, o ato do locador, que obsta essa atividade, viola o direito de livre acesso ao bem locado, devendo ser atacado pelo uso das ações possessórias adequadas, caso de verifique turbação ou esbulho.”
A ementa do acórdão em comento reforça o mesmo entendimento, como se verifica na íntegra:
“1. Nos termos do art. 22, II, cc. o art. 14, da Lei n. 8.245, de 18.10.91, o sublocador é obrigado a garantir, durante o tempo da sublocação, o uso pacífico do imóvel sublocado.
2. Violada a posse direta, assiste à sublocatária o direito de se valer de ação possessória contra a sublocadora, mesmo que detentora da posse indireta.
3. Presente na prova dos autos o desalojamento da sublocatária, ‘manu militari’, de ser mantida a sentença que acolheu o pedido reintegratório e condenou a sublocadora nas perdas e danos.”
Votaram com o relator Norival Oliva os juízes Viana Cotrim, revisor, e Felipe Ferreira.
Proprietários conscientes dos riscos intrínsecos de qualquer locação sabem que recorrer aos meios legais é, ainda, o caminho mais curto para recuperar seu patrimônio.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 224-2709, fax (41) 224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.