Artigo Nº 292 – TRÊS DÚVIDAS TRABALHISTAS

Passamos a palavra, hoje, para o Guia do Empregador, publicação dedicada a reduzir o número de reclamatórias trabalhistas. Dele retiramos três perguntas e respostas de dúvidas laborais nos condomínios.

1. O empregado que tem entre suas atribuições a coleta de lixo do condomínio, tem direito ao adicional de insalubridade?

R. O trabalho na coleta de lixo em condomínio enquadra-se no Anexo 14, NR 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo tipificado como insalubre em grau máximo. Nessa Norma Regulamentadora estão relacionadas as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. A norma que tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que trabalhar na coleta e industrialização de lixo urbano. Se o empregado faz a coleta do lixo de todo o condomínio, preparando-o inclusive para o caminhão municipal coletor, tem por conseguinte o direito de receber o adicional de insalubridade, que deverá ser pago de maneira discriminada na folha de pagamento e no demonstrativo de pagamento do empregado O adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo, sendo que o grau máximo equivale a 40% do SM.

2. Os empregados do condomínio podem ser usados em seus horários de descanso para serviços particulares?

R. O horário é de descanso, está bem claro. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Deve ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Quanto à jornada diária de trabalho, se a duração exceder de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora e, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. Não excedendo de seis horas o trabalho total no condomínio, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Qualquer modificação nesta regra só é possível mediante ACT ou CCT, chancelados pela DRT – Delegacia Regional do Trabalho. Se, nesses períodos, o empregado do edifício continua trabalhando, mesmo que seja dentro de um apartamento, o condomínio poderá ser autuado pela fiscalização competente, levando multa, e o empregado, com testemunha ou outras provas, reclamar suas horas extras na Justiça do Trabalho, pelo labor nos períodos de descanso, com grande probabilidade de êxito.
 

3. Pode a moradia fornecida ao empregado de condomínio caracterizar salário in natura?

R. A moradia fornecida a empregado em condomínio tem natureza de comodato, pelo que não caracteriza salário in natura. E o que seria comodato? É o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. E salário in natura? É toda espécie de pagamento feito pelo empregador não em dinheiro, mas em benefícios como contraprestação pelo trabalho prestado. O empréstimo de uma moradia para o empregado do condomínio, desde que respeitada a sua jornada de trabalho e sua liberdade quando no seu ambiente doméstico, nada tem a ver com salário.
Outras perguntas e respostas sobre dúvidas trabalhistas no condomínio estão disponíveis no Guia do Empregador, no sítio www.bonijuris.com.br.