Artigo Nº 303 – COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS

Vamos dar hoje um giro pelos tribunais, reproduzindo o cerne de ementas de direito imobiliário selecionadas pela equipe do Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris.

Revista Bonijuris n. 499, de junho/2005:
•    Quem se beneficia dos serviços prestados ao loteamento tem obrigação de participar do rateio das despesas comuns. 2º TACív., São Paulo, desembargador Jesus Lofrano.
•    O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgasto no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. STJ, ministro Aldir Passarinho.
•    Despesas condominiais. Falta do “habite-se” a não eximir a inadimplência. Obrigação propter rem. Não se perquire, pois, a pessoalidade do débito, mas sim, sua realidade. A dívida é inerente à coisa. Descabe, outrossim, a alegação de que o marco inicial para a exigência dos encargos seria com o “habite-se”. 2º TACív./SP, desembargador Campos Petroni.
•    Esta Corte de Justiça tem ampliado a interpretação dada ao artigo 1º da Lei 8.009/90, no sentido de que, o fato de familiares do executado residirem no único imóvel que possui, não o descaracteriza como bem de família. STJ, ministro Francisco Peçanha Martins.
•    Se no contrato locatício restou estipulado que a locação se extinguirá por iniciativa da maioria dos colocadores [co-locadores], de fato, quatro deles não podem postular tal rescisão, eis que respectivo número não representa a maior parte dos locadores. STJ, ministro Paulo Medina.

Revista Bonijuris n. 498, de maio/2005:
•    Não tem direito de preferência para aquisição de imóvel funcional quem não era seu legítimo ocupante na data da edição da Lei n. 8.025/90. Cessado o vínculo empregatício que assegurava ao empregado o direito de ocupação de imóvel funcional, legítima a pretensão de sua desocupação, não configurando, assim, turbação à posse, inexistindo, por via de conseqüência, possibilidade jurídica da ação de manutenção intentada. TRF/1ª Reg., desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
•    O possuidor direto é responsável pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que a aquisição da unidade se tenha dado por intermédio de compromisso particular de compra e venda. TJ/PR, desembargador Leonel Cunha.
•    O estabelecimento de normas pelo Governo Federal a serem seguidas pelo SFH não confere à União Federal legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que tenham por objeto a discussão de contrato de financiamento imobiliário. TRF/3ª. Reg., juiz Peixoto Júnior.
•    O adquirente de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65. STJ, ministro Aldir Passarinho.
•    Ainda que possível a ação de prestação de contas relativamente à administradora de imóvel em locação, não se presta a ação para discutir a rescisão da locação, sua validade e oportunidade. TJ/RS, desembargador Ricardo Raupp Ruschel.

Luiz Fernando de Queiroz é Autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, fax (41) 3224-1156, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.