Artigo Nº 31 – CONDOMÍNIO EXPULSA MORADOR

Você sabe qual a diferença entre o contrato de locação e o de comodato? O de locação pressupõe o pagamento de remuneração pelo empréstimo do bem, enquanto que o de comodato caracteriza-se pela gratuidade da cessão. Conseqüência direta: a locação se resolve através de ação de despejo e o comodato, de reintegração de posse. Nem sempre, todavia, se consegue avaliar com exatidão se o empréstimo de um imóvel a outra pessoa tem caráter gratuito ou oneroso.

Interessante definição a respeito foi dada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (apelação nº 18942-2, de Ilhéus), com a seguinte ementa:

“Concedida a posse de imóvel mediante contraprestação consistente em pagar parcelas do preço de sua aquisição, fica descaracterizado o comodato, que é essencialmente gratuito, configurando-se, pela onerosidade, contrato de locação, sendo imprópria a ação possessória para reaver posse direta.”

Nos autos ficou provado que, não obstante tivessem firmado um contrato de comodato, os apelantes entregaram o imóvel à apelada mediante o pagamento de parcelas do preço de sua aquisição, representadas por prestações junto à URBIS-Habitação e Urbanização da Bahia Sociedade Anônima. Os apelantes procuraram caracterizar o contrato como sendo de comodato com encargo ou modal, o que não foi aceito pelos juízes da 2ª Câmara Cível do tribunal bahiano, que entendeu que “o encargo poderia consistir no pagamento de impostos, taxas e despesas condominiais, que seriam suportadas pelo comodatário. Nunca, no adimplemento de obrigações relativas à aquisição do imóvel”.

Conclusão, tratando-se efetivamente de contrato de locação predial, regido pela Lei do Inquilinato (8.245/91), e não de comodato, é de despejo a ação própria para reaver a posse direta do imóvel, pois a onerosidade existente lhe dá aquela tipicidade, o que foge da definição dada pelo Código Civil ao comodato, como empréstimo gratuito de coisas infungíveis (art. 1.248). Confirmada, na íntegra, a sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, porque inadequada para reaver imóvel dado em locação. O acórdão do TJ da Bahia foi relatado pelo desembargador Amadiz Barreto. Nossos agradecimentos ao Boletim do 3º R.T.D, outubro/96, de São Paulo, que publicou a íntegra da decisão.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (041)224-2709 e fax (041)224-1156.