Artigo Nº 317 – ACÓRDÃOS QUE ESCLARECEM

Fazemos hoje um novo passeio pelos tribunais, mostrando algumas decisões judiciais de interesse direto do mercado imobiliário.

LOCAÇÃO é onerosa. A relação locativa é de natureza legal onerosa, não se presumindo prova de pagamento. Ao locador basta alegar o débito de locativos, cabendo ao réu a prova contrária, extintiva, com a exibição da hábil quitação escrita. TJ/RJ, relator: desembargador Henrique Magalhães de Almeida, in Revista Bonijuris n. 511, pág. 39.

CONVOCAÇÃO de assembléia. A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembléia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção. Validade da assembléia convocada por carta simples, em condomínio habitado. STJ, relator: ministro Castro Filho, in Revista Bonijuris n. 511, pág. 23.

CONTRIBUIÇÃO Social do síndico. É devida contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n. 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n. 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente [por] não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. STJ, relator: ministro Francisco Falcão, in Revista Bonijuris n. 510, pág. 43.

USUFRUTO em vigor. O usufruto não pode ser extinto quando ausente qualquer das causas elencadas nos artigos 739 e 741 do Código de Processo Civil. O usufrutuário pode realizar contrato de arrendamento do imóvel com terceiro, porque possui o direito de utilizar economicamente o bem, o que não caracteriza seu abandono. TJ/PR, relator: desembargador Cláudio de Andrade, in Revista Bonijuris n. 510, pág. 43.

LOTEAMENTO com rateio de despesas. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de obras de infra-estrutura de loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. STJ, relator: ministro Aldir Passarinho Junior, in Revista Bonijuris n. 509, pág. 25.

HABITAÇÃO com direito real. Existindo entre os bens do espólio um imóvel, que vinha sendo ocupado pela viúva-meeira, esta tem o direito real de habitação (art. 1.831/CC) e “os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação”. Os demais bens do espólio, que são “insuscetíveis de divisão cômoda” (art. 2.019/CC), serão vendidos, de forma a “solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só herdeiro, ou não admite divisão cômoda”. TJ/PR, relator: desembargador Accácio Cambi, in Revista Bonijuris n. 509, pág. 41.

IPTU contratado é devido. Mesmo a jurisprudência do STJ, invocada pela locatária, reconhece a legalidade da imposição, ao locatário, do pagamento do IPTU, desde que pactuada no contrato locatício, como ocorreu na hipótese dos autos. A alegação de suposta adesividade do pacto locatício não transmuda em ilegal ou abusiva a cláusula respectiva, ante o permissivo contido na Lei n. 8.245/91. TJ/RS, relatora: desambargadora Mylene Maria Michel, in Revista Bonijuris n. 509, pág. 40.

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.