O síndico e o contador podem ganhar 13º salário? Perguntas como essa são comumente dirigidas ao TeleCondo, que as responde sem qualquer ônus ao consulente – cortesia da Associação dos Condomínios Garantidos do Brasil (ACG/Vida Urbana), entidade sem fins lucrativos. Dessa fonte variada temos nos socorrido ao elegermos o tema da coluna.
Vamos à resposta, mas, antes, releia a pergunta, principalmente o verbo.
Em primeiro lugar, diga-se que o síndico não é empregado do condomínio, razão por que a ele não se aplicam as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), inclusive no que tange ao recebimento de décimo terceiro salário.
Como mostra parecer do TeleCondo, a jurisprudência já firmou o conceito de que “o síndico não pode ser qualificado como empregado de condomínio residencial, uma vez que não preenche os requisitos do art. 3º da CLT”, porque “na função de síndico, não resta configurada subordinação a um empregador” (TRF 5ª Região), e de que “é dever do síndico cumprir a convenção de condomínio, nos seus exatos termos”, sendo remunerado conforme previsto na convenção (TJRJ), e ainda de que “não se considera empregado o condômino que participa da autogestão administrativa do próprio condomínio, sobretudo quando é eleito em assembléia para ocupar cargo de representação” (TRT 2ª Região).
Como se vê, sempre que algum síndico recorreu à Justiça do Trabalho reivindicando direitos trabalhistas por exercer a função de síndico, seu pleito foi rejeitado. A principal missão do síndico é ser o representante legal dos condôminos, na esfera judicial e administrativa. Desempenha um mandato por prazo determinado.
As decisões judiciais mencionadas, contudo, não respondem plenamente à pergunta acima, pois apenas confirmam que o síndico não tem direito ao 13º salário ou a qualquer benefício trabalhista. Porém, não há proibição legal nem corrente jurisprudencial que proíba o síndico de receber a bonificação natalina ou qualquer outra forma de gratificação. Sua remuneração será aquela que estiver fixada na convenção condominial ou a determinada pelos condôminos em assembléia geral.
O que não pode acontecer – como já vimos em algumas ocasiões – é o síndico interpretar a lei a seu favor, entendendo que se os funcionários recebem 13º salário, ele também tem direito à mesma regalia. Somente se houver previsão de pagamento, devidamente aprovada pelos condôminos – repita-se – é que o síndico poderá perceber o benefício. O mesmo se aplica no caso do contador do condomínio. Sua remuneração é a prevista no contrato celebrado. Omisso este, não terá direito a salário dobrado em dezembro.
Em mais de uma ocasião, já nos manifestamos favorável a uma remuneração moderada para os síndicos, para que seu múnus não se torne uma relação comercial baseada no vil metal. A função de síndico deve ser exercida com honra, com desprendimento e certo sacrifício. O que recebe de retribuição dos condôminos e moradores maior valor terá se cobrir apenas parte de seu esforço e desempenho, de modo que seu ganho possa ser considerado, no sentido original da palavra, um digno honorarium…
Noutras palavras, a remuneração do síndico, com ou sem o 13º, deve ser tão modesta que os condôminos se sintam gratos, com a obrigação de agradecer-lhe pela abnegação em assumir a administração do prédio.