Artigo Nº 323 – PROIBIÇÃO DE AVE NO PRÉDIO

Moradora de edifício solicitou consulta ao TeleCondo a respeito da  proibição de ave (maritaca) em condomínio, em virtude dos incômodos causados. Do parecer de sete páginas, com vasta citação de doutrina, legislação e jurisprudência, repassamos o básico que o espaço permite.

Lembra, inicialmente, o consultor que o primeiro passo a dar é verificar a convenção do condomínio, que regula as relações entre os condôminos, com supedâneo no que dispõe o Código Civil (arts. 1.333 e 1.334).

Caso a convenção seja omissa neste aspecto, a permanência de aves (ou outros animais) no interior do condomínio é possível, desde que não traga prejuízos à segurança, saúde e sossego dos moradores, conforme expresso em importante regra do Código Civil: “Art. 1.336. São deveres do condômino: […] IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

De outro lado, caso a convenção proíba de forma explícita a presença de animais que causem incômodo aos condôminos, “eventuais litígios serão resolvidos mediante a realização da prova que comprove a existência ou inexistência de incômodo aos detentores de frações ideais no condomínio”, ressalta o parecer, citando o jurista João Batista Lopes.

Outra situação também deve ser contemplada – aquela em que a convenção proíbe a permanência de animais de qualquer espécie no interior do prédio, causem ou não prejuízo, incômodo ou potencial dano à saúde. Nestes casos, o rigor da norma condominial deve ser temperado, como já visto em decisões judiciais de todos os escalões, com base no princípio de que a convenção não pode sobrepujar o disposto em lei federal. Proibir a presença de um pequeno aquário, de uma tartaruguinha, de um gatinho ou de outros animais de estimação de pequeno porte, nenhuma agressividade e nula (ou baixa) emissão sonora seria excessivo apego à norma escrita na convenção, desarrazoada intervenção na vida privada dos moradores.

Mas se o animal for inconveniente ou causar espécie (cobra, por exemplo), a situação é outra. Decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, até hoje lembrado com saudades por juristas, colocou a questão da presença de ave em unidade residencial nos seguintes termos: “Manutenção pelo autor, em seu apartamento, de ave cujo canto é de tonalidade irritante. Caracterização de ruído excessivo anormal e insuportável. Proibição pela convenção do condomínio de animais irritantes. Cominatória procedente.” Relatou o então juiz Toledo Silva. Outro fator antissocial (a “permanência de cachorros de porte médio para grande em unidade autônoma”) levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a exigir que o proprietário do animal o retirasse do edifício, já que estaria “causando incômodo aos demais condôminos”, no dizer do relator, desembargador Carlos Ortiz.

Em suma, mesmo que a convenção proíba a permanência de animais no condomínio, se não fizer ressalva aos inofensivos, inodoros e inocentes ou aos inertes, inaudíveis e invisíveis, a presença dos bichinhos de estimação será garantida pela Justiça, com base no que dispõem as normas razoáveis e equilibradas do Código Civil.

PS. Cópia do parecer assinado pelo consultor Henrique Giotto Serpa, do TeleCondo, pode ser solicitada, sem ônus, pelo telefone (41) 3223-8030 ou pelo e-mail telecondo@telejuris.com.br.