O envelhecimento natural dos edifícios provoca a necessidade de sua modernização de tempos em tempos. Na hora de reformar, é importante não esquecer a questão da acessibilidade de pessoas com deficiências, exigência legal devidamente regulamentada desde o ano 2000, quando entrou em vigor a Lei 10.098.
Dita lei “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida (…) na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação” (art. 1º). Note que não apenas as construtoras e incorporadoras devem cumprir os ditames da Lei 10.098/00, na hora de construir o prédio, como o condomínio está subordinado aos mesmos procedimentos, caso realize reforma do edifício.
Como o assunto tem recebido pouca divulgação, sendo ignorado até por profissionais da área, transcrevemos trechos da lei, com indicação de suas demandas:
“Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios (…) privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que (…) se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único: (…) na construção, ampliação ou reforma de edifícios (…) privados, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas (…) destinadas (…) a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas (…), devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência (…); II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa (…) com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício(..) deverá cumprir os requisitos de acessibilidade; IV – os edifícios deverão dispor (…) de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Eliminando-se os excessos e redundâncias da lei, inevitáveis para sua maior clareza, pode-se concluir que, ao ampliar ou reformar o edifício, síndico e condôminos (devidamente assessorados por arquiteto competente) deverão observar as seguintes exigências (simplificamos): 1. Se tiver estacionamento para visitantes, reservar vaga sinalizada para deficientes; 2. Criar acesso livre de escadas e outros obstáculos (rampa); 3. Possibilitar que o deficiente circule pelas áreas comuns, corredores e elevadores; 4. Adaptar banheiro de uso comum (salão de festas, por exemplo) para as necessidades do deficiente.
A lei ainda menciona outras prescrições a serem seguidas na construção de novas edificações (art. 13), as quais deverão ser incorporadas em qualquer nova obra, e para as quais chamamos a atenção de arquitetos e engenheiros, e também de empreendedores e construtores, porque se feito na hora adequada, não irão comprometer o custo da construção, o que aconteceria no caso de adaptação durante ou após o término da obra, por autuação da autoridade.
Segundo o arquiteto Ricardo Mesquita, inspetor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná (Crea-PR), “a adequação de um projeto arquitetônico para portadores de deficiência física não onera a obra”, enfatizando que “o preço para fazer um corredor de 90 centímetros ou de um metro de largura é muito parecido”.
Está dado o recado.