“O condomínio tem o dever de providenciar a manutenção adequada dos itens relativos à segurança e prevenção de incêndio; a inobservância de tais regras gera responsabilidade por omissão, impondo o dever de indenizar quando da existência de dano.”
Com perceptível ênfase, as palavras acima iniciam a ementa de acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ação de indenização por danos morais ajuizada contra condomínio da cidade.
Prossegue a ementa, na dicção da desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, que relatou o feito, em tom ponderado: “Havendo culpa concorrente da vítima, deve-se aplicar o disposto no art. 945 do Código Civil de 2002. O dano moral deve revestir-se de caráter punitivo-pedagógico, a fim de se evitar omissões desse talante. Necessidade de observação dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma parte e a inexpressividade para a outra. Valor indenizatório corretamente fixado. Conhecimento do recurso e seu desprovimento, nos termos do art. 557, caput do CPC.”
Segundo a relatora, a causa da ação foi incêndio no interior de apartamento, onde residia senhora idosa que veio a falecer – segundo a autora, filha da vítima – “em virtude da ausência de equipamentos de segurança de combate a incêndios, indispensáveis e obrigatórios para evitar a propagação das chamas”. O condomínio contra-argumentou que “o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que sobrecarregou a rede elétrica interna de seu apartamento, ligando a uma mesma tomada vários aparelhos elétrico-eletrônicos, causando o curto circuito que a vitimou”. Na sentença de primeiro grau, o condomínio foi condenado a pagar R$ 10 000,00 de indenização por danos morais e demais consectários.
Em sua decisão, a desembargadora não deixa margem a dúvidas sobre seu convencimento. Diz que “o condomínio foi extremamente negligente quanto à questão de segurança do prédio, pois foi constatado defeito de funcionamento nos aparelhos existentes quando da ocorrência do incêndio, bem como a ausência de outros equipamentos obrigatórios, segundo as regras de segurança predial”.
No parágrafo seguinte, fulmina: “Realmente, isentar de responsabilidade quem tem o dever de preservar as condições de segurança, sendo, inclusive, constituído para melhor desempenhar a fiscalização das condições existentes nesse aglomerado de unidades, impedindo que haja aumento de riscos devido à multiplicidade de proprietários com objetivos diferentes, seria um retrocesso na seara da responsabilidade civil.”
Como a moradora teve culpa direta na causa do desastre, a relatora entendeu aplicável o art. 945 do Código Civil de 2002, que dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Em suma, apesar de o incêndio ter se iniciado no interior do apartamento e de ter vitimado somente moradora da unidade sinistrada, o condomínio foi condenado a indenizar porque o edifício não dispunha dos equipamentos adequados de combate a incêndios. O montante da indenização ($10 mil mais encargos) tem “caráter punitivo-pedagógico”, ou seja, para que os condôminos aprendam a lição.
Conclusão: é melhor prevenir do que indenizar. Cerrrrto??
Fonte: TJRJ, Apelação Cível n. 2009.001.30073, in www.bonijuris.com.br.