Artigo Nº 327 – TERRENO LOCADO A GARAGEM

A interpretação da lei coloca, às vezes, o julgador diante de sutilezas que exigem acurada leitura e ponderação das circunstâncias para bem entender o sentido da norma legal. Precisa, por assim dizer, olhar no escuro e identificar um objeto em movimento.

Parece ter sido esta a impressão que se tira de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que o nó da questão estava na definição do que seja “espaço para estacionamento de veículos”, expressão utilizada pela Lei do Inquilinato (8.245/91) para excluir tais imóveis de sua incidência.

O argumento da ação era de que o contrato de locação celebrado, por dizer respeito a terreno destinado à instalação de estacionamento (vagas autônomas de garagem), não se caracterizaria como locação urbana, e, portanto, estaria fora da abrangência da Lei do Inquilinato.           

O dispositivo legal invocado em sede de recurso especial (n. 769.170) apreciado pela 5ª. Turma do STJ tem a seguinte redação:

Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a)      as locações:
1.      de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2.      de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamentos de veículos
;” [,,,]

Note que a lei menciona “espaços para estacionamentos de veículos”, mas não define o que seja. Teria o legislador se referido somente à locação de vagas de garagem autônomas? Ou um terreno urbano também poderia ser conceituado como um espaço para estacionamento de veículos?

Em seu voto, o ministro-relator, Arnaldo Esteves Lima, pontifica que “a classificação da locação não depende, necessariamente, da destinação do imóvel, e quando se refere a uma vaga, ou box ou espaço em garagem de edifício, sabe-se que não se trata de locação residencial nem comercial, por isso que não se submete à Lei ora examinada [8.250/91]. Essa era a solução na vigência da Lei 6.649/79, que admitia a denúncia vazia ou retomada imotivada relativamente à locação de vagas em garagens […], salvo se alugada conjuntamente com unidade residencial, porque aí é mero acessório ou simples dependência do imóvel.”

Explica a seguir que, na hipótese dos autos, o objeto da locação não diz respeito a “vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos”, como diz a lei, mas sim a um terreno urbano, “cuja área deverá ser utilizada tão unicamente para a construção de garagens para automóveis”, no dizer do contrato.

Conclui o ministro, no que foi secundado por seus pares, que “o contrato tem por objeto a locação de terreno urbano, encontra-se submetido às regras da Lei 8.245/81, sendo indiferente para sua classificação o fato de ter sito o referido imóvel destinado à construção de vagas de garagem”.

Votaram com o relator os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

Como se vê, o STJ não incluiu o terreno urbano no conceito de espaço para estacionamento de veículos, mesmo que venha a ser utilizado como estacionamento. Só o contrato individual com os proprietários de veículos é que escapa da égide da Lei do Inquilinato. Veja a íntegra no sítio www.bonijuris.com.br. 

Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (41) 3224-2709, e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.