Nosso “Renda de aluguel: paradoxo” provocou polêmica, em parte porque foi publicado com incorreção. Alguns leitores solicitaram cópia da matéria utilizada como fonte, o que fornecemos com satisfação. Para que não restem dúvidas, republicamos o artigo, porém sem a frase contaminada por conclusão errônea:
Pessoas jurídicas sob regime do lucro presumido e cujo objeto seja a atividade de locação de imóveis próprios pagam muito menos impostos do que as pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva do imposto de renda.
Tal situação foi considerada pelo professor Hélio Sílvio Ourem Campos, da Universidade Católica de Pernambuco, em artigo publicado na edição de dezembro (2007) da revista “Esmape Notícias”, da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, um “paradoxo” da legislação tributária brasileira, dentre outros.
Na questão abordada sob o título “Da capacidade contributiva e o seu processo real de efetividade”, o autor, que também é juiz federal, demonstra que enquanto uma pessoa física está sujeita ao imposto de 27,5% sobre o rendimento de aluguéis acima de R$ 2 625,12 [reajustado recentemente], uma pessoa jurídica pagará no máximo 14,53% de impostos (incluindo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), sobre o faturamento trimestral que exceder a R$ 187 500,00, sendo que abaixo disso só recolherá 11,33%.
Como o texto ocupa 15 páginas do periódico, permitimo-nos transcrever alguns parágrafos, de interesse direto de proprietários e administradores de imóveis. Diz o articulista:
“Não é necessário possuir um intelecto privilegiado para perceber a flagrante distorção que as tabelas acima, por si só, revelam. Inicialmente, pode-se verificar que os rendimentos são da mesma natureza, qual seja: aluguéis. Não é sem motivo que proprietários de imóveis para renda têm constituído sociedades, mediante a incorporação de seus bens imóveis ao capital. É uma prática lícita, cuja denominação é elisão fiscal.
‘A título exemplificativo, tem-se a seguinte situação: se um determinado proprietário de imóveis, pessoa física, auferisse alugueres no valor mensal de R$ 62 500,00, o seu ônus tributário mensal corresponderia a R$ 16 663,31 a título de imposto de renda de pessoa física – IRPF.
‘Ao revés, se esse mesmo proprietário constituísse uma sociedade empresária, incorporando ao capital da sociedade os mesmos imóveis que lhe rendiam os aluguéis que percebia, na qualidade de pessoa física, sobre esses mesmos aluguéis, agora auferidos pela pessoa jurídica, incidiria o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, num montante de R$ 7 081,25.
‘No exemplo supracitado, verifica-se uma elisão no patamar de R$ 9 581,06, por mês. Ao permitir que esta elisão fiscal ocorra, estaria a nossa legislação atendendo, só para exemplificar, os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da progressividade e da capacidade contributiva? Inegavelmente a elisão fiscal é legal, mas até que ponto pode ser considerada legítima?
‘Neste paradoxo, restou óbvio que os rendimentos são de natureza idêntica, ou seja, alugueres. O fato de passarem a ser percebidos por pessoa jurídica não lhe altera a natureza. Para um rendimento da mesma natureza, o legislador concedeu à pessoa jurídica uma tributação muito menos onerosa se confrontada com a devida pela pessoa física.”
Mais ainda gostaríamos de citar, mas o espaço não permite.
Os dados e outras informações que lastrearam o artigo do mestre pernambucano foram pesquisados por seu aluno e contador Arlindo Marostica.
Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB, fone (3224-2709), e-mail lfqueiroz@grupojuridico.com.br.