Artigo Nº 341 – DE NOVO O FURTO INTERNO

Qual a responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos em unidades autônomas do prédio? O tema não é novo, mas sua incidência parece estar aumentando, pelo que se deduz do crescente número de consultas dirigidas ao Telecondo sobre o assunto.

Um dos casos recentemente apresentado dá conta de que morador de condomínio teve sua TV furtada de dentro de sua unidade residencial, sem qualquer sinal de arrombamento. O apartamento do lesado ficava no segundo andar e a porta de sua sacada permanecia sempre aberta, bem como a porta de entrada da moradia. Supõe-se que o meliante tenha se utilizado de uma escada do condomínio que se encontrava nos fundos do edifício, lá deixada por funcionário de empresa contratada para serviços hidráulicos na edificação. Além disso, o prédio não possui portaria e vigilantes e sua convenção não prevê a responsabilidade por furtos em áreas privativas. Diante disso, o prejudicado ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos materiais (R$ 3 000,00) mais danos morais (R$ 10 000,00). O que fazer, pergunta o síndico.

Segundo a pesquisa realizada pelo TeleCondo, a jurisprudência entende que “a existência de cláusula de não responsabilização do condomínio pelos danos sofridos pelos condôminos, bem como a inexistência da cláusula prevendo a responsabilização do condomínio gera para este a irresponsabilidade quanto aos danos sofridos pelos condôminos”.

Prossegue o parecer assinado pelos pesquisadores Ricardo Quadros e Henrique Giotto Serpa: “A inexistência de responsabilidade do condomínio decorre justamente da decisão dos condôminos que, ao aprovar a cláusula de não responsabilização ou ao não aprovar cláusula de responsabilização, não querem sofrer as consequências  decorrentes do dano sofrido por um dos seus iguais”.

Da farta jurisprudência citada, colhe-se que “a obrigação de indenizar decorre apenas e tão somente de previsão expressa em convenção” (TJSC); “não havendo dever de guarda decorrente de imposição legal ou do contrato (convenção condominial), inexiste o dever de indenizar por caso de furto de objetos do interior da unidade condominial” (TJPR); “não havendo previsão de ressarcimento de bens subtraídos em suas unidades autônomas (…), não emerge o dever de indenizar do condomínio” (TJBA) e assim por diante.
No caso em tela, diz o parecer, também “inexiste o dever do condomínio de indenizar” o condômino pelo furto da TV, “ainda mais quando deixava tanto a porta da sacada quanto a da entrada de seu apartamento destrancadas”, o que “configura sua culpa exclusiva, excludente do dever de indenizar”, fato que tem recebido o respaldo dos tribunais, pois “a culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, a par do caso fortuito e da força maior” (TRT 23ª Região), e “a responsabilidade civil (…) pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou mitigada a reparação na hipótese de concorrência de culpa” (TJDF).

Justo ou não o posicionamento dos tribunais, e sem entrar no mérito da questão, chamamos a atenção de síndicos e condôminos para dotarem seus condomínios do mínimo de cautelas visando à segurança patrimonial do prédio. Afinal, se hoje um dos condôminos teve sua TV furtada, por desleixo próprio ajudado por descuido de funcionário externo, amanhã poderá ser outro o morador prejudicado. E depois mais outro…